Acórdão Nº 5002238-28.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 01-06-2021

Número do processo5002238-28.2019.8.24.0023
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5002238-28.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


APELANTE: FERNANDA LAZZARI FREITAS (IMPETRANTE) APELADO: SUPERINTENDENTE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - IPREF (IMPETRADO) APELADO: Presidente - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - IPREF - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANOPÓLIS - IPREF (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fernanda Lazzari Freitas contra ato, supostamente ilegal, praticado pelo presidente do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos de Florianópolis - IPREF.
Em suma, a impetrante alegou que, na condição de funcionária municipal, ao requerer o gozo de licença não remunerada, foi compelida a realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período não trabalhado, razão pela qual pretendeu fosse declarada a inexigibilidade da referida cobrança.
A liminar foi deferida para que o IPREF deixasse de exigir do impetrante o recolhimento das contribuições previdenciárias, no período em que afastado para o gozo de licença não remunerada. (Evento 3, DEC9).
A autoridade coatora prestou informações (Evento 21, INF1), defendendo a legalidade do recolhimento.
O Ministério Público não manifestou interesse no feito (Evento 24, PARECER1).
Na sequência, sobreveio sentença de procedência nos seguintes termos ( Evento 30, SENT1):
[...]
3. Diante disso, CONCEDO A SEGURANÇA requerida no presente mandado de segurança, confirmando a liminar de fls. 40-44, para determinar aos coatores que se abstenham de exigir do autor o recolhimento das contribuições previdenciárias, no período em que afastado do labor para o gozo de licença não remunerada.
Isento o Estado de Santa Catarina do pagamento de custas processuais (LCE 156/1997, art. 35, i). Sem honorários (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
[...].
Irresignado, o IPREF apelou (Evento 48, APELAÇÃO1). Em suma, defende: que a exigência do recolhimento já foi reconhecida em controle de constitucionalidade (ADI 8000096- 22.2018.8.24.0900); que, de acordo com a redação do art. 5º da Lei Complementar Municipal n. 349/2009, a licença sem vencimento não se traduz como hipótese de perda da condição de segurado, tratando-se, pois, de filiação e recolhimento obrigatório; que o gestor público não pode renunciar receitas sem a devida autorização legal; e que o tempo no qual a servidora esteve afastada não pode ser averbado, tendo em vista que inexiste compensação previdenciária do segurado em gozo de licença sem vencimentos que recolha contribuição previdenciária ao INSS.
Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (Evento 52, CONTRAZAP1).
Lavrou parecer pela D. Procuradoria-Geral de Justiça, a Exma DRª Eliana Volcato Nunes, que opinou pela manutenção do decisum (Evento 6 - SG).
Após, os autos vieram conclusos

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário (Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º) e do recurso de apelação interposto.
Entretanto, adianto que a procedência não merece reparos.
A matéria vem sendo debatida frequentemente por esta colenda Câmara. O recente julgado dos autos n. 0304506-67.2019.8.24.0023/SC, da Capital, de relatoria do Exmo. Des. Hélio do Valle Pereira, assim restou ementado:
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LICENÇA SEM VENCIMENTOS - EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ILEGALIDADE - FACULDADE QUANTO À MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DURANTE O AFASTAMENTO - CONCESSÃO DA ORDEM RATIFICADA.1. É constitucional a cobrança da cota patronal de contribuição previdenciária em face do servidor que...

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