Acórdão Nº 5002238-76.2019.8.24.0007 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-09-2021
Número do processo | 5002238-76.2019.8.24.0007 |
Data | 29 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5002238-76.2019.8.24.0007/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: MILENA VIEIRA LAURENTINO (AUTOR) RECORRIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de ver reformada a sentença proferida pelo Juízo da Unidade Judiciária de Cooperação da comarca de Biguaçu, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte ré (CPC, art. 485, inciso VI).
Em que pese as razões lançadas no Evento n. 28, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos lançados em sede recursal.
A propósito:
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO - AGÊNCIA DE VIAGENS RÉ - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO - AGÊNCIA QUE INTERMEDIOU APENAS A VENDA DAS PASSAGENS - PRECEDENTES DO STJ - RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 5001804-84.2019.8.24.0008, rela. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 07-07-2021).
Condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, bem como das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310018510728v2 e do código CRC 52f8b34b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLESData e Hora: 1/10/2021, às 16:17:5
RECURSO CÍVEL Nº...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: MILENA VIEIRA LAURENTINO (AUTOR) RECORRIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de ver reformada a sentença proferida pelo Juízo da Unidade Judiciária de Cooperação da comarca de Biguaçu, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte ré (CPC, art. 485, inciso VI).
Em que pese as razões lançadas no Evento n. 28, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos lançados em sede recursal.
A propósito:
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO - AGÊNCIA DE VIAGENS RÉ - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO - AGÊNCIA QUE INTERMEDIOU APENAS A VENDA DAS PASSAGENS - PRECEDENTES DO STJ - RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 5001804-84.2019.8.24.0008, rela. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 07-07-2021).
Condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, bem como das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310018510728v2 e do código CRC 52f8b34b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLESData e Hora: 1/10/2021, às 16:17:5
RECURSO CÍVEL Nº...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO