Acórdão Nº 5002243-05.2019.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 27-09-2022

Número do processo5002243-05.2019.8.24.0038
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002243-05.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: DALVA LUZIA GARDINI (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito oficiante na 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que acolheu em parte a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença proposto por Dalva Luzia Gardini em face da ora Apelante, nos seguintes termos:

Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença a fim de homologar o último cálculo judicial com as ressalvas da fundamentação1, reconhecendo o excesso de execução daí decorrente e, consequentemente, decretar extinto o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

Em razão do acolhimento em parte do incidente, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º), observada eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º).

Expeça-se, desde logo, alvará em favor do perito, se necessário.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado: a) expeça-se alvará em favor da parte executada/impugnante, caso tenha havido depósito para garantia do juízo nos autos; b) emita-se certidão possibilitando a habilitação da parte exequente junto à recuperação judicial, cujo crédito deverá ser pago na forma do plano de recuperação homologado.

Oportunamente, traslade-se cópia aos autos principais, se necessário e, por fim, arquivem-se.

Diligências necessárias.

(Evento 48)

Em suas razões recursais, a Apelante aduziu, em síntese, que: (a) "não houve a dedução da quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato"; (b) "a decisão recorrida julgou correto o fator de incorporação utilizado pela Contadoria, correspondente a 6.333,80 ações Telepar Celular."; (c) "Conforme documentos anexados nos autos é possível identificar a diferença atribuída e por fim o fator de conversão correto de 4,0015946198, como reflexo das ações Telesc Celular para Telepar Celular."; (d) "não há qualquer embasamento técnico para que a Contadoria considere as ações da TIM ON e PN sendo que as ações da TIM S/A passaram a ser negociadas somente em papéis ON."; (e) "A cotação das ações TIM (ON) em 28/03/2019 correspondia a R$ 11,77, valor a ser considerado."; (f) "Também, a decisão recorrida julgou correta a parcela de juros sobre capital próprio praticada pela perícia, paga pela TELESC CELULAR em 19/05/2003, relativa ao resultado apurado em 31/12/2002, no valor de R$ 0,0344697263 ou R$ 34,4697263 por lote de 1.000 ações."; (g) "os valores apurados a título de indenização de RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO não são devidos pela Ré, devendo os valores relativos a tais parcelas ser desconsiderados na apuração da liquidação."; e (h) "A decisão transitada em julgado é cristalina, sendo que em nenhum momento o MM. Juízo faz qualquer alusão quanto ao critério de indenização das ações, dessa forma os juros moratórios sobre a indenização das ações devem ser contados a partir da ciência da parte devedora acerca da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.".

Uma vez vertidas as contrarrazões (Evento 63), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo redistribuídos a esta relatoria por prevenção.

É o necessário escorço.

VOTO

Isagogicamente, esclareço que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 2-2-22, isto é, já na vigência do CPC/15.

1 Do Inconformismo

1.1 Das amortização das ações da telefonia celular

Advoga a Insurgente pela necessidade de amortização das ações da telefonia móvel entregues na época da integralização do contrato de participação financeira.

Razão não lhe assiste.

Joeirando os autos, mais especificamente o título executivo judicial, observo que houve expresso deferimento à percepção das ações advindas da telefonia móvel em igual número às da fixa, quando ocorreu a cisão.

Ademais, é fato incontroverso que as Partes celebraram contrato de participação financeira.

Entretanto, não há no feito prova cabal no sentido de indicar a emissão acionária da totalidade das ações de telefonia celular em favor do Exequente, ônus que incumbia à Ré prestadora de serviço público, detentora de ampla gama documental, por força do art. 373, inciso II, do Novo Código de Ritos.

Logo, indefiro o pedido de dedução (amortização) de qualquer ação para o fim de se apurar o quantum debeatur inerente à telefonia móvel. De igual sorte, são devidos os consectários apurados das ações faltantes da telefonia celular.

1.2 Das transformações acionárias

A Devedora verbera que: "a decisão recorrida julgou correto o fator de incorporação utilizado pela Contadoria, correspondente a 6.333,80 ações Telepar Celular."; e "Conforme documentos anexados nos autos é possível identificar a diferença atribuída e por fim o fator de conversão correto de 4,0015946198, como reflexo das ações Telesc Celular para Telepar Celular."

O Reclamo merece naufragar.

Analisando os autos de origem, na fase de conhecimento já foi definido que a relação jurídica originária foi celebrada entre a Exequente e a Telesc S.A., sendo esta responsável por promover a complementação acionária.

Ora, no...

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