Acórdão Nº 5002243-10.2019.8.24.0004 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-09-2022

Número do processo5002243-10.2019.8.24.0004
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002243-10.2019.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: SILVEIRA GUIMARAES & CIA LTDA (IMPETRANTE) APELADO: Gerente Regional - SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Araranguá (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Na comarca de Araranguá, Silveira Guimarães & Cia. Ltda. impetrou mandado de segurança preventivo em face do Gerente Regional da Secretaria de Estado de Saúde de Santa Catarina - Araranguá, objetivando, inclusive em sede de liminar, a proibição de autuação baseada na comercialização de produtos de drugstore.

Segundo alega, a impetrante atua no comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos, além de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal, bem como no comércio varejista de mercadorias de lojas de conveniência, tudo em completa consonância com a legislação vigente. Afirma possuir justo receio de que a autoridade coatora viole seu direito líquido e certo de exercer tais atividades comerciais, eis que ocorrida autuação pretérita pela comercialização dos produtos de drugstore (Ev. 1, INIC1 - 1G).

O pleito liminar foi indeferido, bem assim instada a postulante a se manifestar quanto à ausência de interesse de agir (Ev. 6 - 1G).

Efetuada a emenda da peça pórtica (Ev. 9 - 1G), o magistrado a quo a indeferiu, julgando extinto o feito (Ev. 12 - 1G).

Malcontente, a impetrante interpôs recurso de apelação, em que sustenta a viabilidade da impetração em caráter preventivo, vindicando a desconstituição do decisum (Ev. 15 - 1G).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Ev. 7 - 2G).

É o relatório.

VOTO

O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

A impetrante insurge-se contra a sentença que indeferiu a petição inicial, isto sob o fundamento de que não evidenciado o interesse de agir necessário ao aforamento do mandamus em caráter preventivo, posto que ausentes indícios mínimos de que o estabelecimento seria autuado ilegalmente.

Segundo argumenta, "a parte Recorrente já fora notificada pela autoridade coatora em momento pretérito", ocasião em que "o agente público competente é expresso ao demonstrar seu posicionamento, determinando a retirada de circulação dos produtos por ele elencados" (Ev. 15 - 1G), pelo que...

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