Acórdão Nº 5002243-77.2020.8.24.0035 do Primeira Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo5002243-77.2020.8.24.0035
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002243-77.2020.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: GILSON STEINHEUSER (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por C. D. S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Ituporanga que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais n. 5002243-77.2020.8.24.0035 ajuizada por G. S., julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 59 - autos de origem):

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Gilson Steinheuser em desfavor da Celesc Distribuição S.A., na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, CONDENO a ré ao pagamento de R$ 25.898,70, devendo o valor ser corrigido a partir da data do efetivo prejuízo em 15/01/2019, pelo índice adotado pela e. Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n. 13/95), com juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação.

Por haver sucumbência recíproca, a taxa de serviços judiciais e despesas ficarão a cargo de ambas as partes, devendo o autor arcar com 30,95% do valor total e a ré com os 69,05% restantes. Fixo o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para a parte autora e 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação para a parte ré (CPC, art. 85, § 2.º), observado o percentual acima especificado, vedada a compensação (art. 85, § 14.º, CPC/2015).

Expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito.

Inconformado, o apelante sustentou a inexistência da falha na prestação de serviço; que a interrupção do fornecimento de energia elétrica foi ocasionada por caso fortuito ou força maior, decorrente de fenômenos da natureza, o que exclui sua responsabilidade pelo rompimento do nexo de causalidade; a imprestabilidade e unilateralidade do laudo técnico apresentado pelo autor; a ausência de comprovação dos danos materiais e, por fim, pleiteou pelo provimento do recurso (Evento 66 - autos de origem).

Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões, defendendo que a responsabilidade da apelante é objetiva e foi devidamente comprovada a interrupção do serviço. Argumentou a ausência de aplicabilidade da tese de afastamento da responsabilidade pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, pugnando pela manutenção da sentença (Evento 74 - autos de origem)

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

Responsabilidade Civil Objetiva

A Constituição da República, em seu art. 175, preconiza que: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

Os serviços públicos são aqueles voltados a suprir a necessidade da sociedade, assumindo o Estado o dever de prestá-los direta ou indiretamente. Desse modo, é necessário especificar a responsabilidade das pessoas jurídicas que prestam serviços públicos, o que está expressamente disposta no art. 37, § 6º, da CFRB/1988. Veja-se:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nesse sentido, a CFRB/1988 adotou a teoria do risco administrativo, a qual assevera que o Estado responde pelos danos que vier a causar, independentemente de culpa, ressalvada a existência de causas excludentes.

Outrossim, do Código de Defesa do Consumidor, legislação esta que, inclusive, foi aplicada na sentença de primeiro grau, ressalta-se os arts.14, caput, e 22, parágrafo único:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

A respeito da responsabilidade civil de concessionárias de serviço público, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

(...) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BEM EVIDENCIADA. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CARTA MAGNA E DO ART. 14 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. "Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito...

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