Acórdão Nº 5002248-08.2021.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-08-2022

Número do processo5002248-08.2021.8.24.0054
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002248-08.2021.8.24.0054/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002248-08.2021.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: DENILSON RAIMOR GARCIA DOLEJAL (EXEQUENTE) ADVOGADO: NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela executada, Oi S/A em Recuperação Judicial, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul (Dr. Raphael Mendes Barbosa), no cumprimento de sentença promovido por Denilson Raimor Garcia Dolejal, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo o credor apresentado no evento 1, ANEXO10, no valor de R$ 17.853,04, atualizado até o dia 20 de junho de 2016, na sequência, extinguiu a liquidação de sentença.

Sustentou a telefonia apelante que há excesso de execução, pois (a) o correto fator de incorporação a ser considerado é de 4,0015946198; (b) houve o desmembramento indevido das ações ordinárias da Telesc em preferenciais da Telepar; (c) os juros sobre capital próprio da telefonia móvel foram calculados de forma equivocada, no que se refere ao resultado apurado em 31 de dezembro de 2012, no importe de R$ 0,0344697263 ou R$ 34,4697263 por lote de 1.000 ações.

Postulou pelo provimento.

Contrarrazões (evento 59).

É o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

Presentes os pressupostos que regem a admissibilidade, conheço do apelo.

II. Caso Concreto

(a) fator de incorporação

Argumentou a telefonia que o correto fator de incorporação a ser considerado é de 4,0015946198.

Como dito anteriormente, a Corregedoria deste Tribunal elaborou planilha a ser adotada nos cômputos da subscrição deficitária de ações, a qual prevê que, no tocante ao fator de incorporação, deve ser utilizado o importe de 6,3338, retirado do Fator Relevante publicado à época, em 1º de novembro de 2002:

[...] Estes valores redundariam em uma relação da substituição segundo a qual a cada 1000 (uma mil) ações de emissão da Telesc seriam atribuídas 6.333,8 ações de mesma espécie e classe de emissão de TELEPAR, e a cada ação de emissão da CTMR seriam atribuídas 3.444,6 ações da mesma espécie e classe de emissão da TELEPAR.

É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que os cálculos realizados em conformidade com os valores estipulados na ferramenta em questão não merecem qualquer reparo.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. RECURSO DA EXECUTADA. [...]. AVENTADO EQUÍVOCO QUANTO AO VALOR DO FATOR DE CONVERSÃO DAS AÇÕES DA TELESC CELULAR S/A E TELEPAR CELULAR S/A. CÁLCULO ELABORADO COM BASE NA TABELA DA CORREGEDORIA-GERAL DA...

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