Acórdão Nº 5002249-67.2022.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Número do processo5002249-67.2022.8.24.0018
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002249-67.2022.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: AMARILDO ADAO FERRAZ (IMPETRANTE) APELADO: ASSOCIACAO CATARINENSE DAS FUNDACOES EDUCACIONAIS (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Amarildo Adão Ferraz em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, que, em mandado de segurança impetrado em desfavor do Secretário de Educação do Estado de Santa Catarina e do Presidente da Associação Catarinense das Fundações Educacionais (ACAFE), denegou a ordem, que visava a correção da classificação, com a sua inserção na lista de candidatos com deficiência, reabrindo-se o prazo para escolha de vagas pelos candidatos aprovados.

Em suas razões de insurgência, alega ser "Pessoa com Deficiência (PcD), com CID H54.4, possuindo cegueira total e irreversível no olho esquerdo e visão 20/40 no olho direito".

Esclarece que sua inscrição no certame como Pcd foi deferida, obtendo aprovação e classificação para vaga na disciplina de história. Todavia, constou apenas na lista de classificação geral.

Tece considerações sobre a alteração da banca examinadora no curso do processo seletivo, argumentando que era dever contratual da ACAFE conferir a documentação comprobatória da condição de pessoa com deficiência.

Pugna, ao final, pelo provimento do reclamo (Evento 59, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões da ACAFE (Evento 66, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

O douto Procurador de Justiça Dr. Américo Bigaton opinou pelo desprovimento do reclamo (Evento 10, PROMOÇÃO1).

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Destaco, inicialmente, que embora existam processos mais antigos pendentes de julgamento sob minha relatoria, o julgamento deste reclamo não caracteriza violação ao art. 12, do CPC, diante da flexibilização da obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada conforme a ordem cronológica, consoante modificação trazida pela inovação da Lei 13.256/2016, que retirou o caráter absoluto da regra.

Referida modificação traz melhoria da gestão de gabinete, permitindo a apreciação imediata de demandas repetitivas, visando desafogar a distribuição de processos, cada vez mais exacerbada neste Tribunal.

Com efeito, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC.

2. Recurso de apelação

Controverte-se sobre a participação do apelante na condição de Pessoa com Defeciência em processo seletivo.

O apelante, conforme faz prova nos autos, possui visão monocular (evento 1, DOCUMENTACAO4), circunstância que autorizaria a sua participação em certame público na condição de pessoa com deficiência. Para tanto, inscreveu-se no processo seletivo regido pelo Edital n. 2.213/2021, da Secretaria de Estado da Educação, lançado para "admissão de Professores, em caráter temporário, para atuação na...

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