Acórdão Nº 5002251-20.2021.8.24.0035 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-07-2022

Número do processo5002251-20.2021.8.24.0035
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002251-20.2021.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: ALOISIO FOSS (AUTOR) APELADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por A. F. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Ituporanga que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Agrícola com Indenização por Danos Morais n. 5002251-20.2021.8.24.0035, ajuizada contra C. E. de S. julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 25 - autos de origem):

Aloisio Foss, devidamente qualificado nos autos epigrafados, ajuizou ação de cobrança cumulada com pedido de compensação por danos morais contra Companhia Excelsior de Seguros, em que alega, em síntese, que, no dia 25.10.2019 sua localidade foi atingida por forte chuva de granizo, que danificou severamente sua cultura de cebola. Assim, considerando que mantém contrato de seguro agrícola com cobertura para danos materiais até o limite de R$ 86.000,00, vigente desde o dia 20.6.2019 até 27.12.2019, deu início ao procedimento de regulação do sinistro, que, após perícia realizada no local dos danos, foi encerrado mediante o pagamento de R$ 12.900,00. Acontece que o valor pago pela seguradora não cobre todas as perdas sofridas. Daí o ajuizamento da ação, com pedidos de condenação da seguradora ao pagamento da diferença devida, no importe de R$ 55.538,80, compensação por danos morais e demais requerimentos de praxe.

Devidamente citada, a ré apresentou resposta sob a forma de contestação, em que, preliminarmente, exortou pelo reconhecimento da prescrição. No mérito, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, porque, ao contrário do que afirma o autor, o valor da indenização paga na seara extraprocessual está correto, pois observou estritamente os danos sofridos na cultura de cebola da autora em razão da chuva de granizo.

[...]

Objetivamente, o termo inicial da prescrição ânua, no caso, é a data do pagamento administrativo a menor, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária.

Dos autos, resulta incontroverso que o pagamento administrativo da indenização securitária ocorreu em 17.2.2020, bem assim que a ação foi deflagrada em 13.5.2021, ou seja, quando já escoado o prazo prescricional.

[...]

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Condeno o autor ao pagamento da taxa de serviços judiciais, despesas e honorários de sucumbência, os quais fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, em atenção ao balizamento estabelecido pelo art. 85, § 2º, I a IV, do CPC.

Inconformado, o apelante sustentou o afastamento da prescrição, pois não foi observado o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), pelo qual os prazos prescricionais foram suspensos entre 12/3/2020 a 30/10/2020; complementação da indenização securitária; compensação por danos morais e, ao final, pelo provimento do recurso (Evento 33 - autos de origem).

Em resposta a apelada apresentou contrarrazões (Evento 40 - autos de origem), arguindo a configuração da prescrição ânua, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil; porém, caso afastada a prescrição, que os autos sejam remetidos ao primeiro grau de jurisdição para a produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa; que o pagamento foi efetuado administrativamente no montante devido; e, por fim, a inexistência de danos morais.

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Prescrição

O apelante afirma que não foi observada a suspensão do lapso prescricional prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, a qual implementou o RJET durante a pandemia do coronavírus (Covid - 19); a inocorrência da prescrição; a devida complementação da indenização securitária em R$ 55.538,80; e compensação por danos morais de R$ 10.000,00.

A parte apelada, a sua vez, sustenta a ocorrência da prescrição, pois a demanda foi ajuizada após um ano do pagamento administrativo, termo inicial do prazo prescricional.

Nesses termos, em se tratando de pagamento de indenização de seguro, o prazo prescricional é ânuo, cujo termo inicial é a ciência do fato gerador da pretensão, nos termos o art. 206, § 1º, II, b, do CC. E, ainda, consoante dispõe a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão".

No caso sub examine, denota-se que: o evento danoso ocorreu em 25/10/2019; não há menção nos autos a respeito da data do pedido administrativo, sendo que a vistoria da seguradora ocorreu em 01/11/2020; o pagamento da indenização securitária ocorreu em 17/2/2020, termo no qual o prazo prescricional retorna a transcorrer; e a presente ação foi ajuizada em 13/5/2021, já transcorrido o lapso de um ano da decisão da seguradora.

Contudo, com a publicação da Lei 14.010/2020 que "Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET), no período da...

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