Acórdão Nº 5002252-31.2020.8.24.0070 do Segunda Câmara Criminal, 26-07-2022

Número do processo5002252-31.2020.8.24.0070
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002252-31.2020.8.24.0070/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: JOSIEL ALLIS FARIAS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da comarca de Taió, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra Josiél Allis Farias, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 307 e 155, § 4º, II, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos assim narrados na proemial acusatória:

Fato 1 - do crime de falsa identidade - art. 307 do CP

No dia 19 de março de 2018, em horário não especificado, mas sendo certo que no período matutino, no estabelecimento comercial GP Motos, localizado na Rua Expedicionário Rafael Busarello, n. 544, Bairro Padre Eduardo, neste Município e Comarca de Taió/SC, o denunciado JOSIÉL ALLIS FARIAS, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, visto que negociou a motocicleta Honda BIZ 125 FKS, identificando-se como Jociel Martins dos Santos e apresentando documento de habilitação em nome deste.

Fato 2 - do crime de furto qualificado mediante fraude - art. 155, §4º, inciso II, do CP

Nas mesmas condições, por volta das 13h45min, após negociar a motocicleta Honda BIZ 125 FKS utilizando-se de falsa identidade, o denunciado JOSIÉL ALLIS FARIAS, movido por animus furandi, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel consistente em uma motocicleta Honda BIZ 125 FKS, placas MGC0683, avaliada em R$4.163,00 (quatro mil e cento e sessenta e três reais - p. 14, ev. 1).

Para tanto, o denunciado se valeu de meio fraudulento, eis que, após manifestar interesse na aquisição da referida motocicleta, solicitou à vítima Jean Carlos Martins a realização de um test-drive. Após autorização de Jean Carlos, o denunciado JOSIEL deixou o estabelecimento conduzindo a motocicleta, não mais retornando à loja para concluir a negociação ou devolver o veículo.

Após o regular processamento do feito, a magistrada Larissa Correa Guarezi Zenatti Gallina proferiu sentença, em audiência (ev. 85), julgando parcialmente procedente a denúncia para absolver o acusado da conduta prevista no art. 307 do Código Penal, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, bem como condená-lo à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 155, §4º, II, do Código Penal.

O acusado interpôs recurso de apelação (ev. 93). Em suas razões (ev. 10, nesta instância), pleiteou a desclassificação do delito para a modalidade simples. Requereu, também, que o montante arbitrado a título de reparação de danos tenha como parâmetro o valor previsto na tabela FIPE vigente no mês em que ocorreu o furto. Ao final, almejou a fixação de honorários ao defensor.

Embora intimado em duas oportunidades (evs. 12 e 15, nesta instância), o Ministério Público não apresentou contrarrazões.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Protásio Campos Neto (ev. 21, nesta instância), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2468438v2 e do código CRC 40277af2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALETE SILVA SOMMARIVAData e Hora: 7/7/2022, às 17:13:55





Apelação Criminal Nº 5002252-31.2020.8.24.0070/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: JOSIEL ALLIS FARIAS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Inicialmente, vale ressaltar que a materialidade e a autoria da conduta...

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