Acórdão Nº 5002252-98.2021.8.24.0004 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-06-2023

Número do processo5002252-98.2021.8.24.0004
Data20 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002252-98.2021.8.24.0004/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002252-98.2021.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

APELANTE: MARIA EDUARDA DA VEIGA MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DA SILVA VIEIRA (OAB SC042484) APELADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) APELADO: CASA DOS CELULARES (Representado) (RÉU)

RELATÓRIO

Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 79, SENT1, origem):

MARIA EDUARDA DA VEIGA MONTEIRO, qualificada nos autos, ingressou com ação com pedidos indenizatórios em desfavor do PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e CASA DOS CELULARES, igualmente qualificados nos autos. Narrou que, no dia 23/02/2021, adquiriu da parte ré, Casa dos Celulares, um aparelho de telefone celular no valor de R$ 1.408,90, entretanto, não recebeu o produto. Alegou que buscou resolver a situação com a parte ré, sem êxito. Pleiteou, desta feita, a procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais como lenitivo pelo alegado abalo. Juntou documentos.

Citada, a ré PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., apresentou contestação no evento 24. Invocou preliminares. No mérito, sustentou que a autora foi vítima de fraude e que ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ao realizar a transação fora do ambiente virtual do PagSeguro. No mais, alegou ausência de responsabilidade e inexistência de falha no serviço, requerendo a improcedência dos pedidos.

Citada (evento72), a ré Casa dos Celulares permaneceu silente, não apresentando contestação (evento73).

Sobreveio o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC:

- JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as requeridas, de forma solidária, à devolução do valor de R$ 1.408,90, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

- JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Diante da sucumbência recíproca, condeno:

- a parte autora ao pagamento das custas (50%) e honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerida, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da diferença do que foi pleiteado e o efetivamente concedido - proveito econômico na causa (art. 85,§2º, do CPC). Fica suspensa a cobrança das verbas sucumbenciais, pelo prazo legal, em face de litigar a parte autora ao abrigo do benefício da Justiça Gratuita.

- a parte requerida ao pagamento das custas (50%) e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação (evento 83, APELAÇÃO1, origem).

Em suas razões, sustenta que: (i) sofreu danos morais, devendo as apeladas ser condenadas a indenizá-los; (ii) o quantum deve ser suficiente para desestimular novas práticas por elas; e (iii) deve ser redistribuída a sucumbência e há de ser arbitrados honorários recursais.

Nestes termos, requer o provimento da espécie.

Apresentadas contrarrazões (evento 94, CONTRAZAP1, origem).

Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. No mérito, o recurso deve ser provido.

Digo isso porque, em análise dos autos, ficou demonstrado que o descaso das rés com a resolução do problema enfrentado pela autora, empurrando entre as fornecedoras a responsabilidade por saná-lo, superou o que ordinariamente se espera em situações pares, resultando danos morais.

Primeiramente, esclarece-se que o cometimento do ato ilícito ficou definido na sentença, contra o que não houve insurgência, de modo que é necessário definir se os fatos ocorridos foram suficientes para causar abalo de ordem moral.

Nesse aspecto, é sabido que essa espécie de dano está fortemente ligada à esfera subjetiva da pessoa, atingindo valores específicos em sociedade e repercutem em temas relacionados à reputação perante os demais...

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