Acórdão Nº 5002253-20.2020.8.24.0004 do Primeira Câmara Criminal, 03-11-2022

Número do processo5002253-20.2020.8.24.0004
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002253-20.2020.8.24.0004/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: DAVIS SOUSA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Araranguá, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de DAVIS SOUSA , pelo cometimento, em tese, dos crimes de embriaguez na condução de veículo motor e violar suspensão ou proibição de dirigir veículo automotor, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento dos autos originários):

Ato 1

No dia 9 de março de 2020, por volta das 10h25min, o denunciado Davis Sousa conduziu o veículo Toyota/Corolla, placas IXA-1049, pela BR 101, Mato Alto, Araranguá/SC, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme apontou o teste de alcoolemia, o qual aferiu 0,48mg/l de álcool por litro de ar expelido.

Ato 2

Nas mesmas circunstâncias de data, hora e local, o denunciado Davis Sousa violou a suspensão de dirigir veículo automotor, uma vez que se encontrava com habilitação suspensa.

Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (evento 86 dos autos originários):

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva ora deduzida pelo Ministério Público e, em consequência:

a) CONDENO o réu DAVIS SOUSA, por infração ao disposto no art. 306, §1º, I, da Lei n.º 9.503/97 ao cumprimento da pena de 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mais 12 (doze) dias-multa e 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, sendo o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime;

b) ABSOLVO o réu DAVIS SOUSA da imputação de praticar o crime do art. 307, caput, da Lei n.º 9.503/97, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Custas processuais a serem arcadas pelo réu (art. 804 do CPP).

Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, pois ausentes os pressupostos da custódia cautelar (art. 387, § 1º, do CPP).

Fixo a remuneração do defensor nomeado no evento 19 em R$ 1.072,03, nos termos da Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se, ainda, o inteiro teor desta sentença ao ofendido (art. 201, § 2º, do CPP).

Após o trânsito em julgado da condenação: insira-se o nome do réu no rol de culpados; intime-se o acusado para, em dez dias, pagar o valor da pena de multa (art. 50 do CP) e das custas processuais; expeça-se o processo de execução criminal; comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF); comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça para as providências de estilo.

Oportunamente, procedam-se com as anotações necessárias no sistema e arquivem-se os autos, dando-se as baixas de estilo.

Inconformado, Davis interpôs o presente recurso de apelação criminal. Nas suas razões recursais sustentou, em suma, o decote da exasperação promovida em face da negativação relativa ao vetor "culpabilidade" e "maus antecedentes", assim como o abrandamento do regime prisional; ao final, requereu fixação de honorários advocatícios ao defensor pela atuação nesta instância (Evento 102 dos autos originários).

Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 106 dos autos originários).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Dr. PROTÁSIO CAMPOS NETO, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 10 destes autos).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá que, julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenou o apelante ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mais 12 (doze) dias-multa e 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, sendo o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime.



1. Admissibilidade.

O recurso interposto preenche integralmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.



2. Mérito.

De pronto, convém registrar que a insurgência manifestada no recurso interposto limita-se a impugnar pontos específicos da dosimetria da pena, não havendo discussão acerca da materialidade e da autoria delitivas, as quais, diga-se, encontram-se devidamente comprovadas, bem como inexistem vícios que devessem ser sanados de ofício, de modo que passo a analisar as teses aventadas.

Salienta-se que tal proceder encontra amparo no princípio do tantum devolutum quantum appellatum, que norteia o âmbito de cognição dos recursos no processo penal, não podendo o julgador agir de ofício para exercer atividade sem ter sido provocado, sob pena de proferir decisório ultra ou extra petita, ressalvadas as hipóteses de equívoco material ou flagrante ilegalidade, as quais não se verificam nos autos.



3. Dosimetria.

Requer a defesa o decote das...

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