Acórdão Nº 5002253-30.2021.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-08-2022
Número do processo | 5002253-30.2021.8.24.0054 |
Data | 25 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002253-30.2021.8.24.0054/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: EZIQUIEL IVAN CALDAS (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Eziquiel Ivan Caldas, desafiando a decisão unipessoal por meio da qual conheci e desprovi recurso de apelação cível interposto pelo demandante, com o intento de restabelecer o benefício auxílio-doença e, posteriormente, convertê-lo em auxílio-acidente (Eventos 4 e 12).
Em suas razões, alega o agravante que, pelas informações prestadas no laudo pericial, ficou devidamente demonstrada a redução da capacidade laborativa para exercer as suas atividades habituais em decorrência das sequelas advindas do acidente de trabalho sofrido.
Defende, sob esses fundamentos, que é devida a reforma da decisão para o fim de que seja provido o recurso de apelação por si interposto e, por conseguinte, reformada a sentença para o fim de que seja julgado procedente o pedido formulado na petição inicial.
O INSS manifestou ciência, com renúncia ao prazo para apresentar contrarrazões (Evento 15).
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra decisão unipessoal, de minha relatoria, por meio da qual neguei provimento a recurso que visava a reforma da sentença para o fim de que fosse reconhecido o direito do autor a receber auxílio-acidente.
Defende o recorrente, em síntese, que o laudo pericial traz informação no sentido de que existe restrição funcional decorrente de lesão consolidada e irreversível, sendo que tal influencia de maneira negativa na atividade laborativa exercida pelo recorrente (soldador). Pede, pois, a reforma da decisão guerreada para o fim de que seja reconhecido o seu direito à percepção de auxílio-acidente.
Os argumentos não merecem prosperar.
Como é cediço, para a concessão do auxílio acidente, é imprescindível a demonstração da existência da lesão apontada, redução da capacidade laboral e nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laborativa desenvolvida, tudo conforme estabelece o art. 86, da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
[...]
§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria.
No mesmo sentido, estipula o art. 104, do Decreto nº 3.048/99, que instituiu o Regulamento da Previdência Social:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstivo, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ainda, é cediço que a caracterização da incapacidade independe do grau da lesão/sequela, bastando que esta implique em redução da capacidade laborativa. É, aliás, o que prevê a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema nº 416:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
No caso, concluiu a sentença que não foi comprovada alteração da capacidade laboral, obstando o acolhimento do pleito de concessão do benefício. Nesse ponto, a sentença foi assim fundamentada (evento 38, eproc de 1º grau):
A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se, mesmo depois desse período afastado de suas funções laborais, as lesões já se consolidaram e implicam em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (caso de auxílio-acidente), se as lesões o incapacitam para a realização das atividades habituais de forma total e temporária (caso de auxílio-doença), ou ainda se as lesões não apresentam qualquer redução que inviabilize a capacidade laborativa do requerente. Neste ponto, o perito judicial, o médico Mario Yoshio Yoshino, concluiu no seu laudo pericial que:
"Diante do exposto no laudo técnico pericial, onde a Autora informou de que sofreu acidente de trabalho com lesão do nervo e artéria ulnar (S64. 0 Traumatismo do nervo cubital (ulnar) ao nível do punho e da mão) e fratura no úmero direito (CID: S42 -Fratura do ombro e do braço) e através do exame clínico foi encontrada rigidez no quinto dedo da mão direita. Segundo o livro: AVALIAÇÃO DO DANO CORPORAL NO ÂMBITO CIVIL E DO TRABALHO, Autores: Fernanda Capurucho Horta Bouchardet e Weliton Barbosa Santos, Editora: COOPMED, 2015, na página 214, descreve no item Anquilose e rigidez. Artrodese ou anquilose em posição funcional. O valor da anquilose dos dedos em posição funcional deve corresponder a cerca de metade dos valores atribuídos para as amputações. No que se refere às anquiloses em posição não funcional, pode o perito propor uma taxa superior, de acordo com as repercussões nas AVD, sempre que não for possível a correção cirúrgica, e tendo como valor máximo o da amputação (Tab. 5).
[...]
Rigidez. A taxa a atribuir no caso de rigidez articular deve ser proporcional à taxa prevista para a anquilose, em posição funcional, tendo em conta o arco de movimento útil de cada articulação (MCF e IFP - para o 2º e 3º dedos: 20 a 80º; para os 4º e 5º dedos: 30 a 90º; IFD - 20 a 70º).
Devido ao fato deste Perito ter encontrada posição em rigidez em posição funcional da articulação inter-falangeana proximal do quinto dedo da mão direita e de difícil correção cirúrgica, este Perito pode afirmar uma perda ou redução funcional é de 1% (um por cento), conforme a tabela descrita na página 213 do mesmo livro descrito...
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: EZIQUIEL IVAN CALDAS (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Eziquiel Ivan Caldas, desafiando a decisão unipessoal por meio da qual conheci e desprovi recurso de apelação cível interposto pelo demandante, com o intento de restabelecer o benefício auxílio-doença e, posteriormente, convertê-lo em auxílio-acidente (Eventos 4 e 12).
Em suas razões, alega o agravante que, pelas informações prestadas no laudo pericial, ficou devidamente demonstrada a redução da capacidade laborativa para exercer as suas atividades habituais em decorrência das sequelas advindas do acidente de trabalho sofrido.
Defende, sob esses fundamentos, que é devida a reforma da decisão para o fim de que seja provido o recurso de apelação por si interposto e, por conseguinte, reformada a sentença para o fim de que seja julgado procedente o pedido formulado na petição inicial.
O INSS manifestou ciência, com renúncia ao prazo para apresentar contrarrazões (Evento 15).
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra decisão unipessoal, de minha relatoria, por meio da qual neguei provimento a recurso que visava a reforma da sentença para o fim de que fosse reconhecido o direito do autor a receber auxílio-acidente.
Defende o recorrente, em síntese, que o laudo pericial traz informação no sentido de que existe restrição funcional decorrente de lesão consolidada e irreversível, sendo que tal influencia de maneira negativa na atividade laborativa exercida pelo recorrente (soldador). Pede, pois, a reforma da decisão guerreada para o fim de que seja reconhecido o seu direito à percepção de auxílio-acidente.
Os argumentos não merecem prosperar.
Como é cediço, para a concessão do auxílio acidente, é imprescindível a demonstração da existência da lesão apontada, redução da capacidade laboral e nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laborativa desenvolvida, tudo conforme estabelece o art. 86, da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
[...]
§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria.
No mesmo sentido, estipula o art. 104, do Decreto nº 3.048/99, que instituiu o Regulamento da Previdência Social:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstivo, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ainda, é cediço que a caracterização da incapacidade independe do grau da lesão/sequela, bastando que esta implique em redução da capacidade laborativa. É, aliás, o que prevê a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema nº 416:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
No caso, concluiu a sentença que não foi comprovada alteração da capacidade laboral, obstando o acolhimento do pleito de concessão do benefício. Nesse ponto, a sentença foi assim fundamentada (evento 38, eproc de 1º grau):
A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se, mesmo depois desse período afastado de suas funções laborais, as lesões já se consolidaram e implicam em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (caso de auxílio-acidente), se as lesões o incapacitam para a realização das atividades habituais de forma total e temporária (caso de auxílio-doença), ou ainda se as lesões não apresentam qualquer redução que inviabilize a capacidade laborativa do requerente. Neste ponto, o perito judicial, o médico Mario Yoshio Yoshino, concluiu no seu laudo pericial que:
"Diante do exposto no laudo técnico pericial, onde a Autora informou de que sofreu acidente de trabalho com lesão do nervo e artéria ulnar (S64. 0 Traumatismo do nervo cubital (ulnar) ao nível do punho e da mão) e fratura no úmero direito (CID: S42 -Fratura do ombro e do braço) e através do exame clínico foi encontrada rigidez no quinto dedo da mão direita. Segundo o livro: AVALIAÇÃO DO DANO CORPORAL NO ÂMBITO CIVIL E DO TRABALHO, Autores: Fernanda Capurucho Horta Bouchardet e Weliton Barbosa Santos, Editora: COOPMED, 2015, na página 214, descreve no item Anquilose e rigidez. Artrodese ou anquilose em posição funcional. O valor da anquilose dos dedos em posição funcional deve corresponder a cerca de metade dos valores atribuídos para as amputações. No que se refere às anquiloses em posição não funcional, pode o perito propor uma taxa superior, de acordo com as repercussões nas AVD, sempre que não for possível a correção cirúrgica, e tendo como valor máximo o da amputação (Tab. 5).
[...]
Rigidez. A taxa a atribuir no caso de rigidez articular deve ser proporcional à taxa prevista para a anquilose, em posição funcional, tendo em conta o arco de movimento útil de cada articulação (MCF e IFP - para o 2º e 3º dedos: 20 a 80º; para os 4º e 5º dedos: 30 a 90º; IFD - 20 a 70º).
Devido ao fato deste Perito ter encontrada posição em rigidez em posição funcional da articulação inter-falangeana proximal do quinto dedo da mão direita e de difícil correção cirúrgica, este Perito pode afirmar uma perda ou redução funcional é de 1% (um por cento), conforme a tabela descrita na página 213 do mesmo livro descrito...
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