Acórdão Nº 5002253-30.2021.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-08-2022

Número do processo5002253-30.2021.8.24.0054
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002253-30.2021.8.24.0054/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: EZIQUIEL IVAN CALDAS (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Eziquiel Ivan Caldas, desafiando a decisão unipessoal por meio da qual conheci e desprovi recurso de apelação cível interposto pelo demandante, com o intento de restabelecer o benefício auxílio-doença e, posteriormente, convertê-lo em auxílio-acidente (Eventos 4 e 12).

Em suas razões, alega o agravante que, pelas informações prestadas no laudo pericial, ficou devidamente demonstrada a redução da capacidade laborativa para exercer as suas atividades habituais em decorrência das sequelas advindas do acidente de trabalho sofrido.

Defende, sob esses fundamentos, que é devida a reforma da decisão para o fim de que seja provido o recurso de apelação por si interposto e, por conseguinte, reformada a sentença para o fim de que seja julgado procedente o pedido formulado na petição inicial.

O INSS manifestou ciência, com renúncia ao prazo para apresentar contrarrazões (Evento 15).

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra decisão unipessoal, de minha relatoria, por meio da qual neguei provimento a recurso que visava a reforma da sentença para o fim de que fosse reconhecido o direito do autor a receber auxílio-acidente.

Defende o recorrente, em síntese, que o laudo pericial traz informação no sentido de que existe restrição funcional decorrente de lesão consolidada e irreversível, sendo que tal influencia de maneira negativa na atividade laborativa exercida pelo recorrente (soldador). Pede, pois, a reforma da decisão guerreada para o fim de que seja reconhecido o seu direito à percepção de auxílio-acidente.

Os argumentos não merecem prosperar.

Como é cediço, para a concessão do auxílio acidente, é imprescindível a demonstração da existência da lesão apontada, redução da capacidade laboral e nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laborativa desenvolvida, tudo conforme estabelece o art. 86, da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

[...]

§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria.

No mesmo sentido, estipula o art. 104, do Decreto nº 3.048/99, que instituiu o Regulamento da Previdência Social:

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstivo, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Ainda, é cediço que a caracterização da incapacidade independe do grau da lesão/sequela, bastando que esta implique em redução da capacidade laborativa. É, aliás, o que prevê a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema nº 416:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

No caso, concluiu a sentença que não foi comprovada alteração da capacidade laboral, obstando o acolhimento do pleito de concessão do benefício. Nesse ponto, a sentença foi assim fundamentada (evento 38, eproc de 1º grau):

A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se, mesmo depois desse período afastado de suas funções laborais, as lesões já se consolidaram e implicam em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (caso de auxílio-acidente), se as lesões o incapacitam para a realização das atividades habituais de forma total e temporária (caso de auxílio-doença), ou ainda se as lesões não apresentam qualquer redução que inviabilize a capacidade laborativa do requerente. Neste ponto, o perito judicial, o médico Mario Yoshio Yoshino, concluiu no seu laudo pericial que:

"Diante do exposto no laudo técnico pericial, onde a Autora informou de que sofreu acidente de trabalho com lesão do nervo e artéria ulnar (S64. 0 Traumatismo do nervo cubital (ulnar) ao nível do punho e da mão) e fratura no úmero direito (CID: S42 -Fratura do ombro e do braço) e através do exame clínico foi encontrada rigidez no quinto dedo da mão direita. Segundo o livro: AVALIAÇÃO DO DANO CORPORAL NO ÂMBITO CIVIL E DO TRABALHO, Autores: Fernanda Capurucho Horta Bouchardet e Weliton Barbosa Santos, Editora: COOPMED, 2015, na página 214, descreve no item Anquilose e rigidez. Artrodese ou anquilose em posição funcional. O valor da anquilose dos dedos em posição funcional deve corresponder a cerca de metade dos valores atribuídos para as amputações. No que se refere às anquiloses em posição não funcional, pode o perito propor uma taxa superior, de acordo com as repercussões nas AVD, sempre que não for possível a correção cirúrgica, e tendo como valor máximo o da amputação (Tab. 5).

[...]

Rigidez. A taxa a atribuir no caso de rigidez articular deve ser proporcional à taxa prevista para a anquilose, em posição funcional, tendo em conta o arco de movimento útil de cada articulação (MCF e IFP - para o 2º e 3º dedos: 20 a 80º; para os 4º e 5º dedos: 30 a 90º; IFD - 20 a 70º).

Devido ao fato deste Perito ter encontrada posição em rigidez em posição funcional da articulação inter-falangeana proximal do quinto dedo da mão direita e de difícil correção cirúrgica, este Perito pode afirmar uma perda ou redução funcional é de 1% (um por cento), conforme a tabela descrita na página 213 do mesmo livro descrito...

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