Acórdão Nº 5002253-83.2021.8.24.0004 do Quarta Câmara de Direito Civil, 03-11-2022
Número do processo | 5002253-83.2021.8.24.0004 |
Data | 03 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002253-83.2021.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: ADAMS LUIZ ABATTI (AUTOR) APELADO: BANCO INTER S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença, de lavra da Juíza de Direito Lígia Boettger Mottola (evento 30 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Adams Luiz Abatti propôs ação de indenização por danos morais em desfavor de Banco Inter S/A alegando ser correntista da parte ré, mas que, ao tentar efetuar um pagamento via sistema PIX, em fevereiro de 2021, no valor de R$ 160,00, não pode fazê-lo em razão de bloqueio judicial. Sustentou que, em razão dessa atitude abusiva, experimentou danos morais, que pede indenização.
Determinada a emenda da inicial para que o autor indicasse quais transações foram inviabilizadas, porque o demandante, aparentemente, detinha saldo suficiente, além de indicar o valor pretendido a título de indenização (evento 8).
A parte autora narrou que "bloqueio 'judicial' injustificado em sua conta o impediu de realizar negócios; primeiro, porque o valor em sua conta não estava totalmente liberado e; segundo, que após ver sua conta com este saldo bloqueado, o fez 'perder' tempo, o deixando apreensivo e preocupado". Apontou o valor de R$ 15.000,00 como pretendido por indenização (evento 11).
Citada, a parte ré apresentou resposta em forma de contestação, em que narrou que a transação via PIX foi efetivada no mesmo dia 05/02/2021, demorando apenas alguns minutos porque o sistema, administrado pelo Banco Central, apresentou dificuldades para processamento no período. Ponderou inexistir dano moral, mas meros dissabores insuscetíveis de indenização. Pontuou que o ônus da prova é da parte autora. Reputou a parte autora como litigante de má fé. Requereu a improcedência (evento 19).
Houve manifestação à contestação (evento 25).
O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais.
Rejeito a imposição de multa por litigância de má fé, porque não vislumbro dolo na conduta.
O autor interpôs apelação na qual preliminarmente alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende o retorno dos autos à origem para regular processamento e instrução.
Quanto ao mérito requer, em suma, a reforma do decisum para julgar procedente os pleitos iniciais.
Almeja a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (evento 36).
Contrarrazões no evento 45 na qual o réu requer o desprovimento do apelo e a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta pelo acionante contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos exordiais.
1 CERCEAMENTO DE DEFESA
Defende o apelante/autor que o Juízo a quo não concedeu o direito de provar os fatos articulados na exordial.
Argumenta que teve tolhidos seus direitos, "haja vista que o processo não foi instruído", motivo pelo qual requer a anulação da sentença em razão do cerceamento de defesa (evento 36).
Pois bem.
Quanto ao tema, sabe-se que ao julgador está franqueada a apreciação da necessidade das provas para a correta apreciação do litígio, desde que motive sua decisão à luz dos elementos de convicção amealhados (CPC, arts. 371 e 370), in verbis:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
No caso dos autos, entendeu a Juíza condutora do processo não haver a necessidade de produção de outras provas para a prolação da sentença, eis que aquelas encartadas no feito mostravam-se suficientes para guiar sua convicção (evento 30).
Em abono à conclusão do Juízo a quo, verifica-se tratar a demanda de ação indenizatória por danos morais na qual o autor alega que sua conta corrente sofreu bloqueio injustificado, impedindo-o de realizar negócios, do que resulta não se vislumbrar o prejuízo advindo do julgamento antecipado da lide, especialmente em razão dos prints de tela acostados pelo autor na inicial (evento 1) e dos documentos carreados com a contestação (evento 19).
Ademais, importa frisar que o autor pretende o deferimento da produção de "provas periciais e depoimento pessoal" (evento 36, fl. 6), sem demonstrar a relevância para o deslinde da questão, formulando o requerimento de maneira genérica.
Nesse sentido:
[...]. QUESTÕES PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE...
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: ADAMS LUIZ ABATTI (AUTOR) APELADO: BANCO INTER S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença, de lavra da Juíza de Direito Lígia Boettger Mottola (evento 30 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Adams Luiz Abatti propôs ação de indenização por danos morais em desfavor de Banco Inter S/A alegando ser correntista da parte ré, mas que, ao tentar efetuar um pagamento via sistema PIX, em fevereiro de 2021, no valor de R$ 160,00, não pode fazê-lo em razão de bloqueio judicial. Sustentou que, em razão dessa atitude abusiva, experimentou danos morais, que pede indenização.
Determinada a emenda da inicial para que o autor indicasse quais transações foram inviabilizadas, porque o demandante, aparentemente, detinha saldo suficiente, além de indicar o valor pretendido a título de indenização (evento 8).
A parte autora narrou que "bloqueio 'judicial' injustificado em sua conta o impediu de realizar negócios; primeiro, porque o valor em sua conta não estava totalmente liberado e; segundo, que após ver sua conta com este saldo bloqueado, o fez 'perder' tempo, o deixando apreensivo e preocupado". Apontou o valor de R$ 15.000,00 como pretendido por indenização (evento 11).
Citada, a parte ré apresentou resposta em forma de contestação, em que narrou que a transação via PIX foi efetivada no mesmo dia 05/02/2021, demorando apenas alguns minutos porque o sistema, administrado pelo Banco Central, apresentou dificuldades para processamento no período. Ponderou inexistir dano moral, mas meros dissabores insuscetíveis de indenização. Pontuou que o ônus da prova é da parte autora. Reputou a parte autora como litigante de má fé. Requereu a improcedência (evento 19).
Houve manifestação à contestação (evento 25).
O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais.
Rejeito a imposição de multa por litigância de má fé, porque não vislumbro dolo na conduta.
O autor interpôs apelação na qual preliminarmente alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende o retorno dos autos à origem para regular processamento e instrução.
Quanto ao mérito requer, em suma, a reforma do decisum para julgar procedente os pleitos iniciais.
Almeja a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (evento 36).
Contrarrazões no evento 45 na qual o réu requer o desprovimento do apelo e a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta pelo acionante contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos exordiais.
1 CERCEAMENTO DE DEFESA
Defende o apelante/autor que o Juízo a quo não concedeu o direito de provar os fatos articulados na exordial.
Argumenta que teve tolhidos seus direitos, "haja vista que o processo não foi instruído", motivo pelo qual requer a anulação da sentença em razão do cerceamento de defesa (evento 36).
Pois bem.
Quanto ao tema, sabe-se que ao julgador está franqueada a apreciação da necessidade das provas para a correta apreciação do litígio, desde que motive sua decisão à luz dos elementos de convicção amealhados (CPC, arts. 371 e 370), in verbis:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
No caso dos autos, entendeu a Juíza condutora do processo não haver a necessidade de produção de outras provas para a prolação da sentença, eis que aquelas encartadas no feito mostravam-se suficientes para guiar sua convicção (evento 30).
Em abono à conclusão do Juízo a quo, verifica-se tratar a demanda de ação indenizatória por danos morais na qual o autor alega que sua conta corrente sofreu bloqueio injustificado, impedindo-o de realizar negócios, do que resulta não se vislumbrar o prejuízo advindo do julgamento antecipado da lide, especialmente em razão dos prints de tela acostados pelo autor na inicial (evento 1) e dos documentos carreados com a contestação (evento 19).
Ademais, importa frisar que o autor pretende o deferimento da produção de "provas periciais e depoimento pessoal" (evento 36, fl. 6), sem demonstrar a relevância para o deslinde da questão, formulando o requerimento de maneira genérica.
Nesse sentido:
[...]. QUESTÕES PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE...
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