Acórdão Nº 5002257-06.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-10-2020

Número do processo5002257-06.2019.8.24.0000
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5002257-06.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


AGRAVANTE: EXCELÊNCIA INCORPORADORA LTDA ME ADVOGADO: ALEX FABIAN COIMBRA CASADO (OAB SC036286) ADVOGADO: SANZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC034660) ADVOGADO: JAMILLE AMARAL CHELALA (OAB SC042541) AGRAVADO: LINOR ANTONIO MOSSI ADVOGADO: Vívian Salvador (OAB RS067227) AGRAVADO: RITA ANTONIA MOSSI ADVOGADO: Vívian Salvador (OAB RS067227)


RELATÓRIO


Na Comarca de Porto Belo, Linor Antônio Mossi e Rita Antônio Mossi ajuizaram ação de manutenção de posse em face de Excelência Incorporadora Ltda. (EVENTO 1 dos autos n. 5000045-80.2019.8.24.0139).
O Juiz a quo proferiu decisão, na qual deferiu o pedido liminar de manutenção de posse do imóvel descrito na inicial em favor dos autores (Lote 02 do Loteamento Perequê, situado à Rua José Alexandre Rocha, s/n, Porto Belo - SC, matriculado sob o número 20.379 junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tijucas - SC) (EVENTO 13 dos autos originários).
Em sede de contestação, Excelência Incorporadora Ltda. formulou pedido contraposto, almejando a revogação da medida liminar deferida aos autores, bem como a concessão do mandado de manutenção de posse em seu favor, o qual restou indeferido, nos seguintes termos (EVENTOS 21 e 29 dos autos originários):
Conforme mencionado na decisão do evento 13, a concessão de liminar possessória requer o preenchimento dos requisitos descritos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) a posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pela parte adversa; c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a continuação ou a perda da posse, a depender da ação intentada (se de manutenção ou de reintegração de posse).
Na hipótese dos autos, a parte ré fundamenta seu pedido possessório exclusivamente na escritura pública de compra e venda e em seu registro na matrícula do imóvel litigioso ("CONTR3" e "ESCRITURA4", evento 21). Porém, tais documentos não são aptos a comprovar o exercício dos direitos possessórios, porquanto se referem exclusivamente à aquisição da propriedade do bem.
Em outras palavras, não há indício da relação fático-jurídica caracterizadora da posse entre a parte ré e o imóvel litigioso.
Por outro lado, essa relação foi suficientemente demonstrada pelos autores, ao menos nesse momento processual, como foi consignado na decisão em que foi concedida a liminar possessória (evento 13).
Nada obstante, segundo consta na matrícula imobiliária do bem em litígio, a parte ré teria adquirido a propriedade justamente dos autores, que, em sua réplica, negaram veementemente a alienação do imóvel e alegaram ter sido vítimas de falsificação documental (evento 27). Ainda que essa afirmação exija maiores esclarecimentos, o que deverá ocorrer ao longo da fase de instrução, causa estranhamento o fato de que a parte ré sequer mencionou o negócio jurídico em questão, limitando-se a afirmar que os autores ocupam indevidamente o imóvel.
Nesse contexto, reputo inviável o acolhimento do pedido ora analisado.
A respeito do tema, haure-se da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERIDA EM PEDIDO CONTRAPOSTO. FALTA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. É do autor do pedido contraposto o ônus de provar a sua posse, o esbulho praticado pela parte contrária, a data da moléstia e, em razão desta, a perda da posse; do contrário, ausente qualquer dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento do pedido de medida liminar, sobretudo porque o exame das provas não pode e nem deve ser aprofundado no âmbito estreito do agravo de instrumento, cujo objeto adstringe-se ao acerto ou desacerto da decisão increpada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.007207-4, de Porto Belo, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2011).
Ante o exposto, ausentes os requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de liminar possessória formulado pela ré.
Inconformada, Excelência Incorporadora Ltda. interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que: a) "possui justo título de propriedade, tendo adquirido o bem por meio de escritura pública lavrada por Tabelião que atendeu a todas as formalidades e solenidades exigidas por lei a fim de concluir pela lisura e retidão do negócio então entabulado entre os litigantes, revestindo-se de fé-pública, não havendo que se falar na ocorrência de fraude por meio de falsificação de assinaturas"; e b) "adotou todas as providências para a compra do imóvel, agindo conforme a boa-fé e realizando todos os atos necessários à retidão e salutar...

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