Acórdão Nº 5002258-61.2022.8.24.0072 do Terceira Câmara Criminal, 01-11-2022

Número do processo5002258-61.2022.8.24.0072
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002258-61.2022.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: PEDRO AUGUSTO DE FREITAS MARQUES (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Denúncia: O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por sua Promotora de Justiça Isabela Ramos Philippi, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Auto de Prisão em Flagrante, promoveu ação penal pública em desfavor de Pedro Augusto de Freitas Marques, imputando-lhe, em tese, a prática das normas incriminadoras do artigo 330, caput, do Código Penal e artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06, descritas nos seguintes termos (Evento 1, DENUNCIA1):

[...]

FATO 1 - DESOBEDIÊNCIA

No dia 9 de abril de 2022, por volta das 13h30min, na Rodovia BR 101, em Itapema/SC, o denunciado, PEDRO AUGUSTO DE FREITAS MARQUES, na condução do veículo Citroen/C3, cor vermelha, placas MCC4F34, desobedeceu ordem legal de parada emanada por policiais rodoviários federais.

Segundo se extrai do inquérito policial, o denunciado deixou de acatar a determinação de parada ordenada pelos policiais, prosseguindo pela rodovia em velocidade acentuada no sentido sul da Rodovia, o que ensejou o acompanhamento do veículo pela viatura policial rodoviária e posterior abordagem alguns quilômetros adiante, já neste município de Tijucas/SC.

Ainda, oportuno destacar que os Policiais que estavam no trecho da Rodovia em Itajaí tinham recebido denúncias de que havia dois veículos, um Citroen/C3, placas MCC4F34, de cor vermelha, e um Fiat/Uno, de cor Prata, placas QNY2B37, transitando na BR 101, no sentido sul, em atitude suspeita e em alta velocidade. Após visualização pelos Policias, os veículos pareciam estar em espelhamento ou como batedores, momento no qual foi efetuada uma tentativa de abordagem, mas o veículo C3 conseguiu empreender fuga e o Fiat/Uno, conduzido por Adriano Lúcio dos Santos, foi abordado pelos Policiais em Itapema, porém nada de ilícito foi localizado com o referido indivíduo ou no interior do veículo1.

FATO 2 - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS

Em continuidade à diligência, o acompanhamento pelos policiais seguiu até o Km 164 da Rodovia BR-101, adentrando a via marginal, já no Município de Tijucas, local em que logrou-se êxito na abordagem do veículo, após disparos efetuados no pneu do carro, momento em que constatou-se, após revista veicular, que o denunciado PEDRO AUGUSTO DE FREITAS MARQUES trazia consigo e transportava, no veículo Citroen/C3, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, aproximadamente 134 (cento e trinta e quatro) tabletes envoltos em plástico amarelo, contendo a substância vulgarmente conhecida como "maconha", prensada, com peso bruto total aproximado de 91 kg (noventa e um quilos), conforme auto de apreensão do evento 1, fl. 21, laudo provisório de constatação da natureza da substância entorpecente do evento 1, fl. 20 e laudo pericial do evento 29.

A referida droga pode causar dependência física e/ou psíquica, sendo o comércio e uso proscritos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Infere-se do caderno indiciário apenso que os entorpecentes estavam acondicionados no porta malas e no interior do veículo. Além disso, o denunciado informou que recebeu a droga de indivíduo não identificado no município de Foz do Iguaçu/PR e obteria a quantia aproximada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para efetuar o transporte da mercadoria ilícita até Florianópolis/SC, local em que receberia o pagamento prometido e a droga seria comercializada.

A denúncia foi recebida em 28-6-2022 (Evento 21, DESPADEC1).

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juiz de Direito José Adilson Bittencourt Junior proferiu sentença de procedência da denúncia, constando na parte dispositiva (Evento 109, SENT1):

[...] Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu PEDRO AUGUSTO DE FREITAS MARQUES, qualificado nos autos, ao cumprimento das penas privativas de liberdade de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e de 2 (dois) meses de detenção, ambas em regime inicial aberto, e ao pagamento de 398 (trezentos e noventa e oito) dias-multa, cada qual no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 329, caput, do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69).

Inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, ou a concessão de suspensão condicional da pena, conforme acima fundamentado.

A multa deverá ser paga de acordo com o art. 50 do Código Penal.

CONDENO o réu a pagar as despesas processuais (CPP, art. 804).

CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, dado o regime aberto em que deverá cumprir a pena disposta na presente sentença.

A sentença foi publicada e registrada em 25-8-2022 e o acusado intimado quanto ao seu teor em 25-8-2022 (Evento 117, ALVSOLTURA1).

Apelação interposta pela Acusação: Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, a tempo e modo o representante do Minitério Público estadual interpôs recurso. Em suas rzões, pleiteia o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4o, da Lei n. 11.343/06, alegando o não preenchimento dos requisitos (Evento 123, RAZAPELA2).

Apelação interposta pela Defesa: Por sua vez, a defesa de Pedro Augusto de Freitas Marques postula, em suma, pela aplicação do privilégio em sua fração máxima (Evento 125, RAZAPELA1).

Contrarrazões: As partes impugnaram os respectivos recursos nos pontos controvertidos, requerendo o conhecimento e improvimento (Evento 132, CONTRAZAP1 e Evento 135, CONTRAZAP1).

Parecer da P-GJ: Lavrou parecer pela douta 30a Procuradoria de Justiça Criminal o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Hélio José Fiamoncini que opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento de ambos os recursos (evento 9, PROMOÇÃO1).

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o...

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