Acórdão Nº 5002258-88.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 17-11-2020

Número do processo5002258-88.2019.8.24.0000
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5002258-88.2019.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


AGRAVANTE: EUROPE VEICULOS LTDA AGRAVADO: GEVANIR DE MOURA RODRIGUES


RELATÓRIO


EUROPE VEICULOS LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da Ação de Despejo com pedido liminar n. 5001879-93.2019.8.24.0018, proposta contra Gevanir de Moura Rodrigues, indeferiu o pedido liminar de despejo (evento 7 do processo de 1º grau).
Em suas razões recursais (evento 1), sustenta, em suma, que é incontroverso que o contrato de locação em discussão refere-se à imóvel não residencial, de modo que, havendo o inadimplemento contratual, é prescindível a notificação extrajudicial. Assim, defende que, tendo sido mencionado especificamente na inicial tanto o término do prazo de locação previsto no contrato firmado entre as partes como a falta de pagamento dos aluguéis, mostram-se suficientemente preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela liminar pleiteada, conforme determinação do art. 59, § 1º da Lei nº. 8.245/91 - condicionada à prestação de caução a ser determinada. Além disso, aduz que optou por cobrar em ação específica os aluguéis devidos, o que ainda será proposto.
A almejada tutela antecipada recursal foi indeferida por esta relatora no evento 6.
Os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Ademais, cumpre destacar que, considerando que a decisão agravada foi proferida antes da citação da parte agravada, a ausência de intimação para contra-arrazoar o recurso não acarreta mácula a obstacularizar o julgamento do agravo de instrumento.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INDEFERIMENTO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RÉU NÃO CITADO. VISTA AO AGRAVADO NÃO EFETUADA. PROVIMENTO. OFENSA AO ART. 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA.1. A jurisprudência desta Corte "considera dispensável a intimação do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado" (REsp 898.207/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 29.3.2007).2. Ademais, nos termos do inciso III do artigo 68 da Lei do Inquilinato, "sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá...

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