Acórdão Nº 5002259-28.2020.8.24.0036 do Quarta Câmara Criminal, 04-02-2021

Número do processo5002259-28.2020.8.24.0036
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5002259-28.2020.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: DIEGO ALBANO DOS SANTOS (RÉU) APELADO: TUANA SIMOES (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca de Jaraguá do Sul, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Diego Albano dos Santos e André Ramos Vizintanhe, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:
No dia 6 de fevereiro de 2020, às 20h40min, nos fundos da loja "Gulla Gulla", localizada na Rua Bertha Weege, Barra do Rio Cerro, neste Município e Comarca de Jaraguá do Sul/SC, os denunciados Diego Albano dos Santos e André Ramos Vizintanhe, ambos em comunhão de esforços e união de desígnios, almejando auferir ganho patrimonial, mediante grave ameaça consistente na simulação do porte velado de arma de fogo (simulacro) pelo denunciado Diego, tentaram subtrair dinheiro e objetos pessoais da vítima Sheila Daiana de Oliveira Cavalli.
Apurou-se que enquanto o denunciado André deu cobertura à ação criminosa, vigiando a movimentação dos veículos e transeuntes em frente ao estabelecimento comercial, o denunciado Diego se dirigiu aos fundos do comércio, anunciou o assalto à vítima Sheila e tentou realizar a subtração de dinheiro em espécie e dos objetos pessoais dela.
Consta dos autos, ainda, que a empreitada criminosa somente não se consumou por razões alheias às vontades dos agentes, uma vez que a vítima Sheila conseguiu se desvencilhar do denunciado e entrar no veículo que era conduzido por seu marido, Jean Carlos Cavalli, saindo do local na sequência.
Acionada a Polícia Militar, foi possível localizar o denunciado Diego momentos após o crime, com suas vestimentas ainda sujas da fuga pelo matagal, enquanto que o denunciado André conseguiu fugir, encontrando-se atualmente solto (Evento 1, DENUNCIA1, autos originários).
Na sequência, houve o aditamento à exordial acusatória com a inclusão de novos fatos e de outra denunciada, oportunidade em que se imputou a Diego Albano dos Santos e Tuana Simões o cometimento do delito inserido no art. 157, § 2º, II, c/c o 14, II, ambos do CP:
No dia 6 de fevereiro de 2020, às 20h40min, nos fundos da loja "Gulla Gulla", localizada na Rua Bertha Weege, Barra do Rio Cerro, neste Município e Comarca de Jaraguá do Sul/SC, os denunciados Diego Albano dos Santos e Tuana Simões, ambos em comunhão de esforços e união de desígnios, almejando auferir ganho patrimonial, mediante grave ameaça consistente na simulação do porte velado de arma de fogo (simulacro) pelo denunciado Diego, tentaram subtrair dinheiro do estabelecimento comercial mencionado, além de objetos pessoais de sua proprietária Sheila Daiana de Oliveira Cavalli.
Apurou-se que enquanto a denunciada Tuana deu cobertura à ação criminosa, vigiando a movimentação dos veículos e transeuntes em frente ao estabelecimento, além de outras informações de rotina da empresa e de seus proprietários, o denunciado Diego se dirigiu aos fundos do comércio, anunciou o assalto à vítima Sheila e tentou realizar a subtração de dinheiro em espécie e dos seus objetos pessoais.
Consta dos autos, ainda, que a empreitada criminosa somente não se consumou por razões alheias às vontades dos agentes, uma vez que a vítima Sheila conseguiu se desvencilhar do denunciado e entrar no veículo que era conduzido por seu marido, Jean Carlos Cavalli, saindo do local na sequência.
Acionada a Polícia Militar, foi possível localizar os denunciados momentos após o crime, caminhando juntos pela via pública, sendo que Diego ainda estava com suas vestimentas sujas da fuga pelo matagal.
Verificou-se, ainda, que a denunciada Tuana é ex-funcionária das vítimas, já que havia laborado naquele estabelecimento comercial e sido dispensada recentemente, oportunidade em que, inclusive, desentendeu-se com os ofendidos e proferiu ameaças contra eles (Evento 44, ADITDEN1, autos originários).
Finalizada a etapa instrutória, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela acusação, para: a) condenar Diego Albano dos Santos ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 7 (sete) dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação, por infração ao art. 157, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal; e b) absolver Tuana Simões quanto à prática delitiva, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Evento 145, SENT1, autos originários).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o órgão Ministerial interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a reforma da sentença para condenar ambos os apelados às sanções previstas no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do CP. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da circunstanciadora do concurso de agentes e consequente majoração da reprimenda aplicada ao apelado Diego. Ao final, prequestionou dispositivos legais, a fim de permitir o manejo de eventual recurso especial (Evento 158, RAZAPELA1, autos originários).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 166, CONTRAZ1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 7, PARECER1)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 559057v12 e do código CRC 3bf25293.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 16/12/2020, às 16:58:54
















Apelação Criminal Nº 5002259-28.2020.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: DIEGO ALBANO DOS SANTOS (RÉU) APELADO: TUANA SIMOES (RÉU)


VOTO


Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso.
1 O órgão Ministerial pretende a reforma da sentença para que sejam os apelados condenados às sanções previstas no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do CP. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da circunstanciadora do concurso de agentes e pela consequente majoração da reprimenda aplicada ao apelado Diego.
Adianta-se, os pleitos não merecem prosperar.
A materialidade delitiva está evidenciada por meio do auto de prisão em flagrante (fl. 2), boletim de ocorrência (fls. 4-11), auto de exibição e apreensão (fl. 14), das fotografias (fls. 22-28, todas do Evento 1, P_FLAGRANTE10), do vídeo (Evento 1, P_FLAGRANTE9), laudo pericial do simulacro de arma de fogo e munições (Evento 20, LAUDO1, todos do inquérito policial n. 5001680-80.2020.8.24.0036), bem como da prova oral coligida em ambas as fases da persecução penal.
De outro lado, quanto à autoria por parte de Tuana Simões, como se verá, não há comprovação de forma induvidosa.
Ao ser interrogado sob o crivo do contraditório, o acusado Diego Albano dos Santos confessou a prática delitiva, contudo, afastou o envolvimento de Tuana ou de terceira pessoa nos fatos. A propósito, alegou que (interrogatório audiovisual, Evento 106, VÍDEO1, autos originários):
[...] já estava monitorando a movimentação próxima à loja "Gulla Gulla" há algum tempo, com o intuito de realizar o roubo; afirmou que trabalhava em uma fábrica situada próximo ao local; aduziu que tentou realizar o roubo, porém, não teve êxito na subtração; aduziu que encontrou a acusada Tuana, que é sua prima, no caminho de volta para sua residência; negou que a ré tenha qualquer participação no delito, tampouco que tenha recebido auxílio de outra pessoa durante a execução do crime. (transcrição extraída da sentença, Evento 145, SENT1, autos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT