Acórdão Nº 5002259-59.2021.8.24.0079 do Segunda Câmara de Direito Civil, 11-11-2021

Número do processo5002259-59.2021.8.24.0079
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002259-59.2021.8.24.0079/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002259-59.2021.8.24.0079/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) APELADO: VIDEFRIGO IMPLEMENTOS PARA TRANSP E REFRIGERACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO: JEAN RAFAEL CANANI (OAB SC026002) ADVOGADO: MATHEUS CHAVES CANANI (OAB SC042051)

RELATÓRIO

Videfrigo Implementos para Transporte e Refrigeração Ltda. ajuizou a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais n. 5002259-59.2021.8.24.0079, em face de Telefônica Brasil S.A., perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Videira.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Rafael Resende Britto (evento 33):

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, ajuizada por Videfrigo Implementos para Transporte e Refrigeração LTDA em face de Telefonica Brasil S.A., ambos devidamente qualificados. Em síntese, alegou que contratou plano de linhas telefônicas junto à ré, mas teve problemas com o sinal, impossibilidade de receber chamadas e de acessar dados móveis, pois não havia cobertura de sinal 3G e 4G em sua sede. Assim, foi necessária a portabilidade de suas linhas para outra empresa de telefonia. Contudo, a parte ré efetuou cobrança de multa fidelizatória no valor de R$ 15.920,28 (quinze mil, novecentos e vinte reais e vinte e oito centavos), bem como inscreveu a autora em cadastro de inadimplentes. Ao final, pugnou pela declaração da inexigibilidade da multa e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a ré apresentou contestação (evento 14). Preliminarmente alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço contratado, bem como a legalidade da cobrança da multa pela rescisão contratual antes do prazo e da inscrição em cadastro de inadimplentes ante a ausência de pagamento. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos no evento 18.

Houve réplica em evento 20.

As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 29 e 31).

Os autos vieram, então, conclusos para sentença.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Posto isso, com fundamento no artigo artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Videfrigo Implementos para Transporte e Refrigeração LTDA em face de Telefonica Brasil S.A. e, em consequência:

a) declaro inexistente o débito referente à multa por rescisão do contrato n. 0400583641, no valor de R$ 15.920,28 (quinze mil, novecentos e vinte reais e vinte e oito centavos), confirmando a liminar de evento 7;

b) condeno a ré a efetuar o pagamento em favor do autor de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento/inscrição (Enunciado n° 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), além de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Enunciado n° 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).

Diante da sucumbência total da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado pelo INPC, tratando-se de demanda simples, repetitiva e sem instrução processual (artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Irresignada, a Requerida interpôs Recurso de Apelação (evento 42) aduzindo, em síntese, que: a) o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso concreto, tendo em vista que a relação ora em análise ostenta caráter puramente civil; b) considerando a ausência de verossimilhança das alegações da Autora, e não demonstrada sua hipossuficiência ténica ou financeira, não se mostra possível a inversão do ônus da prova; c) a Autora não utiliza os serviços contratados como destinatária final, mas como insumo de sua atividade comercial; d) a reclamação da Autora está relacionada a supostas cobranças indevidas após o cancelamento do contrato, referente a multa por rescisão antecipada; e) não houve qualquer cobrança indevida, tendo em vista que a multa possui previsão contratual; f) o cancelamento ocorreu ainda no curso do prazo de fidelização de 24 (vinte e quatro) meses; g) não houve qualquer demonstração de falha na prestação dos serviços; h) a multa de fidelidade é cobrada com base no número de meses restantes do contrato, e decorre dos privilégios e benefícios concedidos na forma de descontos em serviços e aparelhos da operadora; i) ainda que a cobrança da multa fosse indevida, as faturas reclamadas continham valores proporcionais à utilização das linhas, sendo indiscutível sua exigibilidade; j) a mera divergência na importância inscrita não é suficiente para caracterizar ilícito indenizável; k) caberia à Autora pelo menos depositar os valores incontroversos, vez que somente discute a aplicação da multa contratual; l) de acordo com a regulamentação da ANATEL, o período de fidelização para o consumidor corporativo é de livre negociação; m) não estão presentes os requisitos do dever de indenizar; n) não há prova do alegado dano moral sofrido; o) a Autora é pessoa jurídica e não houve demonstração de ofensa à sua honra objetiva; p) os juros de mora somente devem incidir a contar do evento danoso nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, situação diversa da ora analisada; e q) deve ser...

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