Acórdão Nº 5002261-20.2020.8.24.0061 do Segunda Câmara Criminal, 26-01-2021

Número do processo5002261-20.2020.8.24.0061
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5002261-20.2020.8.24.0061/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


APELANTE: FELIPE MACHADO SOUZA SANTOS (RÉU) ADVOGADO: VIVIANE CAMILA BREDA DE GODOY (OAB SC055627B) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de São Francisco do Sul, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Felipe Machado Souza Santos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, artigo 2º, caput, c/c § 2º, da Lei n. 12.850/13 e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, em razão dos fatos assim descritos Evento 1):
Fato 1:
Em data, horário e local a serem melhor esclarecidos ao longo da instrução criminal, porém, pelo menos até o dia 2 de julho de 2020, o denunciado, de forma livre e consciente, passou a constituir e a integrar pessoalmente organização criminosa com atuação no Estado de Santa Catarina, conhecida pela sigla PGC (Primeiro Grupo Catarinense), ao associar-se com outros indivíduos 1(ainda não identificados, mas de existência notória).
Cumpre destacar que, conforme evidencia Fato 2 da presente peça e o teor do Relatório Técnico Operacional n. 012/27BPM/PMSC/2020 (arquivo 2 do Evento 7), na atuação da referida organização criminosa havia emprego de arma de fogo.
Fato 2:
No dia 2 de julho de 2020, por volta das 6h, na Rua Santa Clara de Assis, 206, Reta, São Francisco do Sul/SC, em cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos n. 5001824-76.2020.8.24.0061, policiais militares constataram que o denunciado, de forma livre e consciente, possuía arma de fogo com numeração suprimida, consistente em um revólver da marca Taurus, calibre .38, modelo 38 Special, com acabamento em aço inox, conforme o Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de fls. 12/13 e o Auto de Apreensão de fls. 14/15, ambos do Evento 1.
Além disso, o denunciado possuía, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido, consistente em uma pistola da marca Taurus, calibre 9 mm, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como mantinha sob sua guarda munição, de uso permitido, consistente em 10 munições calibre 9mm e 7 munições de calibre 38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tudo conforme conforme o Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de fls. 12/13 e o Auto de Apreensão de fls. 14/15, ambos do Evento 1.
Fato 3:
Além disso, nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado, de forma livre e consciente, guardava e tinha em depósito uma pedra contendo a droga vulgarmente conhecida como "crack", pesando aproximadamente 7 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme o Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de fls. 12/13, o Auto de Apreensão de fls. 14/15 e o Auto de Constatação de Substância Entorpecente de fl. 16, todos do Evento 1.
Cumpre destacar que, em virtude das condições em que se desenvolveu a ação, uma vez que foi encontrada no local uma máquina de cartão de crédito/débito utilizada para a venda de entorpecentes, conforme o Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de fls. 12/13 e o Auto de Apreensão de fls. 14/15, ambos do Evento 1, conclui-se que as drogas apreendidas não se destinavam a consumo pessoal.
Destaca-se que as substâncias apreendidas são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, tendo seu uso proscrito em todo o território nacional, por força da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS. [...]
Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial para condenar Felipe Machado Souza Santos à pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 612 (seiscentos e doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, artigo 2º, caput, c/c § 2º, da Lei n. 12.850/13 e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 (Evento 39).
Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento 55) busca a absolvição do crime de tráfico ilícito de entorpecentes por ausência de provas, com o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, pugna pela desclassificação do delito para aquele previsto no art. 28, da Lei n. 11.343/06.
Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios, conforme a Tabela da OAB/SC, bem como a fixação de nova verba pela autuação em Segundo Grau.
Apresentadas as Contrarrazões (Evento n. 58), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Rogério Antônio da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Apelo (Evento n. 12 - autos em Segundo Grau).
Este é o relatório

VOTO


O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.
O Apelante busca a absolvição do crime de tráfico ilícito de entorpecentes por insuficiência probatória, com o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, pugna pela desclassificação do delito para aquele previsto no art. 28, da Lei n. 11.343/06. Contudo, razão não lhe assiste.
A materialidade e autoria restaram comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE1 - Página 2 - autos n. 5004161-38.2020.8.24.0061), Boletim de Ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE1 - Página 3-9 - autos n. 5004161-38.2020.8.24.0061), Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE1 - Página 12-13 - autos n. 5004161-38.2020.8.24.0061), Auto de Apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE1 - Página 14-15 - autos n. 5004161-38.2020.8.24.0061), Auto de Constatação (Evento 1, P_FLAGRANTE1 - Página 16 - autos n. 5004161-38.2020.8.24.0061), Relatórios Técnico Operacionais (Evento 7, REL_MISSAO_POLIC2, Página 1-11 - autos n. 5004161-38.2020.8.24.0061 e Evento 34 - autos n. 5002261-20.2020.8.24.0061), Laudos Periciais (Evento 11 - autos n. 5002261-20.2020.8.24.0061) e pelos demais elementos de prova colhidos durante a instrução, especialmente os depoimentos dos Policiais Militares.
Vale destacar que o Laudo Pericial do Evento n. 11 confirma que a droga apreendida é "crack" (7,6g), substância de uso proibido em todo o Território Nacional, de acordo com a Portaria n. 344, de 12.5.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, constando da Lista F1.
O Policial Militar Wagner de Moraes dos Santos, que participou das investigações e do cumprimento do mandado de busca e apreensão, corroborando o depoimento prestado na fase investigatória, em juízo, asseverou:
[...] o Felipe já é bastante conhecido das guarnições, desde 2016 a gente vem recebendo denúncias sobre o tráfico de drogas na localização onde o mesmo morava e no início desse ano, meados de março, a Agência de Inteligência fez uma abordagem na qual caracterizou com a apreensão do masculino com certa quantia de dinheiro, pedra bruta de crack e no outro dia ele foi liberado na audiência de custódia, após esse dia já começou chegar novamente pra nós as denúncias de que ele tava fazendo tráfico novamente na residência, com outro modus operandi pra não chamar tanta atenção, porque ele era o único que tava vendendo naquela região então o movimento era grande de usuários [...] diante disso em abril foi preso um masculino Fábio pelas guarnições de área e o celular do mesmo estava desbloqueado, foi pra perícia e após voltar o Delegado compartilhou a perícia junto conosco e através dessa perícia começamos a analisar o celular do Fábio e tinha diversas conversas da facção PGC e o que nos chamou a atenção foi a grande participação do Pill nesses grupos, ele falava que ele era o "geral do cadastro" e o geral do cadastro é responsável por manter o cadastro atualizado aqui em São Francisco do Sul [...] fizemos o relatório técnico operacional pedindo mandado de busca e apreensão na casa do Felipe, enviamos pra promotoria e foi aceito e no mês de julho foi feita a abordagem [...] cabe ressaltar também que no celular do Fábio ele falava também que caso a polícia abordasse ele na residência ele ia dar um disparo de arma de fogo pra cima pra ele se evadir e o pessoal da facção resgatar ele no mato depois [...] cumprimos o mandado de busca e apreensão, eu entrei na casa da mãe dele e a outra guarnição entrou na casa dele, aí depois eu tive acesso ao que eles pegaram lá, já na casa da mãe dele que eu participei, em buscas no quarto da mãe dele não foi encontrado nada, porém no quarto aos fundos, tipo uma lavanderia, dentro de um balde tava um caderno da facção com todos os cadastros anotados de todos os bairros ali, indagado o mesmo sobre o caderno ele disse que era o caderno de cadastro dele da cidade [...] (perguntado se o próprio Felipe relatou que o caderno era relacionado com a atividade dele dentro da facção criminosa) isso mesmo [...] foi encontrado um revólver em cima da mesa, uma pistola 9mm no quarto dele, munições, dinheiro, uma máquina de cartão que ele tava usando pra fazer a venda da droga, tinha vídeo monitoramento na casa dele também [...] foi encontrada uma motocicleta que era utilizada pela facção também [...] um pedra bruta de crack e aproximadamente R$590,00 [...] em conversas depois ele assumiu que tudo que tava na casa dele era dele [...] (perguntado se tem algo a destacar sobre a análise do celular do Apelante e Relatório Técnico operacional) o que chamou a atenção foi ele mesmo mostrando a droga, falando que a droga chegou pra vender, mas tava...

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