Acórdão Nº 5002264-93.2019.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Civil, 03-03-2022

Número do processo5002264-93.2019.8.24.0033
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002264-93.2019.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: NELSON JOSE DORNBUSCH EIRELI (EXECUTADO) APELADO: PEGORINI & ADVOGADOS ASSOCIADOS (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Na Comarca de Itajaí, desde meados de 2019, tramita cumprimento de sentença, n. 5002264-93.2019.8.24.0033, em que Pegorini & Advogados Associados buscam os valores a que Nelson José Dornbusch Eireli restou condenado na fase de conhecimento, a título de honorários sucumbenciais, iniciando-se a execução pela dívida de R$2.463,31.

No decorrer do procedimento, após a realização de penhora via Bacenjud, o executado apresentou impugnação, a qual restou decidida nos seguintes termos (EVENTO 37):

2. Conforme se verifica da impugnação apresentada no Evento 6, a parte executada não indicou bens passíveis de penhora, determinação contida na decisão inaugural, que consignou a incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça prevista no art. 774, V, do CPC.

Desse modo, diante da inércia do devedor em oferecer bens à penhora, imperiosa a incidência da multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, de acordo com art. 774, parágrafo único, do CPC.

Ademais, relevante pontuar que o demonstrativo exibido no Evento 21 está de acordo com as cominações previstas na decisão de Evento 3, pois o percentual de 30% corresponde aos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, somados a multa de 20% por ato atentatório à dignidade da Justiça sobre o valor do débito atualizado.

No tocante ao pedido de parcelamento, destaca-se que não cabe ao Poder Judiciário obrigar o credor a aceitar uma proposta de acordo formulada pelo devedor.

Cumpre ressaltar que, consoante art. 313 do Código Civil: "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa." De mais a mais, o art. 314 do referido Código estabelece que: "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou."

Considerando a penhora do valor do débito exequendo, imperiosa a extinção do feito por força do pagamento.

3. Pelo exposto, REJEITO a impugnação à penhora (Evento 31) e, por conseguinte, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Inconformado, Nelson José Dornbusch Eireli apela, sustentando, em suma, que: a) em observância ao princípio da menor onerosidade, deve ser deferido o parcelamento do débito, o qual é primordial para garantir a subsistência da empresa; b) a multa por ato atentatório à dignidade da justiça não pode ser mantida pelo simples fato de não ter indicado bens à penhora, fazendo-se mister a presença de dolo ou culpa grave, o que inexistiu no caso concreto; e c) ademais, "houve o bloqueio total do valor pelo sistema BACENJUD (evento 24), por tal motivo a apelante se desincumbiu de indicar bens passíveis para a penhora, pois inviável tal medida em face da constrição total do débito" (EVENTO 43).

Ato contínuo, o exequente apresentou contrarrazões, rebatendo as teses da parte contrária e pugnando pela manutenção da sentença (EVENTO 49).

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, sobretudo a tempestividade e o preparo, conhece-se do apelo.

1. Do recurso

1.1. Do pleito de parcelamento da dívida

Neste ponto, a sentença desmerece quaisquer retoques, leia-se (EVENTO 37):

[...] destaca-se que não cabe ao Poder Judiciário obrigar o credor a aceitar uma proposta de acordo formulada pelo devedor.

Cumpre ressaltar que, consoante art. 313 do Código Civil: "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa." De mais a mais, o art. 314 do referido Código estabelece que: "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou."

Outro não é entendimento deste Tribunal, confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A INSOLVABILIDADE DA EMPRESA DEMANDADA. BENESSE DEFERIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO INJUSTIFICADA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS. FACULDADE, ADEMAIS, INERENTE AO CREDOR. MÉRITO. PLEITO DE APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES VENTILADAS PELA PARTE. (TJSC, Apelação n. 0304336-69.2019.8.24.0064, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2021, grifos acrescidos).

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. INTUITO, EM...

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