Acórdão Nº 5002265-30.2022.8.24.0015 do Segunda Câmara Criminal, 11-04-2023

Número do processo5002265-30.2022.8.24.0015
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5002265-30.2022.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: BRUNO EDUARDO EUCLIDES RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): CAMILA SAMPAIO ERZINGER (OAB SC044912) ADVOGADO(A): VANESSA APARECIDA KUJA (OAB SC048214) APELANTE: MATHEUS ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): ANDREY JULIANO WATZKO (OAB SC023439) APELADO: ALESSANDRO LOPES WALTER (RÉU) ADVOGADO(A): MIRIAM SALETE IARROCHESKI MURAKAMI (OAB SC029348) ADVOGADO(A): EDUARDO JACOB MURAKAMI (OAB SC031329) APELADO: OS MESMOS APELADO: THEO JALMIR WENDT MACHADO MASSANEIRO ADVOGADO(A): SANDRA MARA ZACKO (OAB SC020119)


RELATÓRIO


Na Comarca de Canoinhas, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Matheus Alves, Theo Jalmir Wendt Machado Massaneiro, Alessandro Lopes Walter e Bruno Eduardo Euclides Rodrigues, dando-os como incursos, o primeiro, no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 e, os demais, no art. 35, caput, do mesmo diploma legal, em razão dos seguintes fatos (ev. 1):
Fato 1 - associação para o tráfico de drogas
Em período a ser apurado durante a instrução processual, mas certamente entre os dias 5 de janeiro de 2022 a 11 de fevereiro de 2022, nas cidades de Três Barras/SC e Canoinhas/SC, nesta Comarca de Canoinhas, os denunciados MATHEUS ALVES, THEO JALMIR WENDT MACHADO MASSANEIRO, ALESSANDRO LOPES WALTER e BRUNO EDUARDO EUCLIDES RODRIGUES, mediante comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si, mantiveram associação articulada, estável e permanente, com o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico ilícito de drogas, consistente, principalmente, no transporte e na comercialização de substâncias entorpecentes, notadamente aquelas conhecidas popularmente como "ecstasy", "lança perfume" e cocaína.
Segundo apurado, na dinâmica por eles engendrada, o denunciado MATHEUS, vulgo "Java", atuava como líder da associação, sendo a pessoa que detinha o capital para realizar as compras de entorpecentes.
O denunciado BRUNO era o responsável pelo transporte das drogas ilícitas. A propósito, BRUNO foi preso em flagrante quando transportava o entorpecente conhecido como "ecstasy" (890 comprimidos), de Joinville para Canoinhas, substância que era destinada a MATHEUS, o qual coordenava a viagem realizada com o fim de transportar a droga por ele adquirida. O pagamento de MATHEUS a BRUNO pelo transporte do entorpecente seria uma quantia da própria substância ilícita transportada.
O denunciado ALESSANDRO, o qual possuía carro próprio, também auxiliava no transporte da droga ilícita. No episódio narrado acima, ALESSANDRO deslocou-se até a rodoviária de Canoinhas/SC, a pedido de MATHEUS, a fim de aguardar a chegada de BRUNO na cidade, para assim dar continuidade ao transporte do entorpecentes adquirido.
Por fim, apurou-se que THEO auxiliava diretamente MATHEUS nas mais diversas funções, inclusive na venda de entorpecentes. Nesse sentido, a investigação apurou que, no dia 10 de fevereiro de 2022, THEO e MATHEUS viajaram juntos da cidade de Barra Velha/SC até Canoinhas/SC, ocasião em que transportaram a droga conhecida como "lança perfume".
Fato 2 - tráfico de drogas
Nesse contexto, em data a ser precisada durante a instrução processual, mas certamente entre os dias 10 e 11 de fevereiro de 2022, nesta Comarca de Canoinhas/SC, apurou-se que o denunciado MATHEUS ALVES adquiriu 890 (oitocentos e noventa) comprimidos da droga conhecida como ecstasy, sem embalagem, apresentando massa bruta de 303,4g (trezentos e três gramas e quatro decigramas), conforme laudo pericial anexo, destinados à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Nas mesmas circunstância de tempo e local, o denunciado MATHEUS ALVES ofereceu parte da droga acima referida, em quantia aproximada de 80 (oitenta) comprimidos de ecstasy, a Bruno Eduardo Euclides Rodrigues, como forma de pagamento pelo transporte dos entorpecentes de Joinville/SC para Canoinhas/SC, o que foi acatado.
Consoante referido em linhas anteriores, em razão de tal conduta, Bruno restou preso em flagrante quando se deslocava para a cidade de Canoinhas/SC em um ônibus, fato que é apurado na ação penal n. 5000853-64.2022.8.24.0015.
Além disso, no dia 25 de fevereiro de 2022, por volta das 15h30min, na Avenida Rigesa, n. 730, Centro, Três Barras/SC, durante o cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão, a Polícia Civil constatou que o denunciado MATHEUS ALVES guardava e mantinha em depósito 3 (três) porções da droga conhecido popularmente como ecstasy (MDMA), apresentando massa bruta aproximada de 2g (dois gramas), destinadas à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Por fim, destaca-se que as substâncias apreendidas encontram-se incluídas na lista daquelas capazes de determinar dependência física e psíquica, de produção, distribuição, comercialização e uso inteiramente proibidos, veiculada pela Portaria n. 344, de 12 de maio de 1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Encerrada a instrução, a acusação foi julgada parcialmente procedente para (ev. 232):
a) condenar Matheus Alves "às penas de 13 anos e 5 meses de reclusão e 1.963 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos delitos descritos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do artigo 69,caput, do CP, em regime inicial fechado";
b) condenar Bruno Eduardo Euclides Rodrigues "às penas de 3 anos de reclusão e 700 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito descrito no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em regime inicial aberto"; e
c) absolver Alessandro Lopes Walter e Theo Jalmir Wendt Machado Massaneiro "da prática do crime do artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006".
Inconformados, o Ministério Público (ev. 257) e os réus Matheus Alves (ev. 254) e Bruno Eduardo Euclides (ev. 259) interpuseram recursos de apelação.
O Ministério Público, em suas razões (ev. 257), postulou a reforma parcial da sentença "a fim de condenar os acusados Theo Jalmir Wendt Machado Massaneiro e Alessandro Lopes Walter pela prática do crime do artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006".
Matheus Alves (ev. 272) e Bruno Eduardo Euclides (ev. 259), de seu turno, postulam a reforma da sentença para que sejam absolvidos, ante a ausência de provas suficientes para lastrear veredito condenatório.
Apresentadas as Contrarrazões (eventos 269, 278 e 283), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, manifestou-se "pelo conhecimento e desprovimento do apelo formulado por Bruno Eduardo Euclides Rodrigues e Matheus Alves e pelo conhecimento e provimento do apelo formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina" (ev. 15).
É o relatório

VOTO


Os recursos merecem ser conhecidos, por próprios e tempestivos.
1 - Do crime de tráfico de drogas - art. 33, caput, da Lei 11.343/06
A Defesa de Matheus Alves postula a absolvição do delito em epígrafe por insuficiência de provas.
A pretensão não prospera.
Em 11 de fevereiro de 2022 o corréu Bruno Eduardo Euclides Rodrigues foi preso em flagrante transportando/trazendo consigo 890 comprimidos de ecstasy de Joinville/SC para Canoinhas/SC (Laudo Pericial n. 2022.03.00140.22.002-44) - já condenado definitivamente pelo respectivo delito de tráfico de drogas nos autos n. 5000853-64.2022.8.24.0015.
Com o aprofundamento das investigações, especialmente com o acesso ao seu aparelho celular, constatou-se que a droga apreendida pertencia à Matheus, ora apelante, responsável por coordenar e custear a viagem de Bruno, bem como por promover o seu resgate (termo por eles utilizado) na rodoviária de destino.
A propósito, sentença explorou a questão com profundidade:
Em 10/2/2022 - dia anterior à prisão do réu BRUNO (ocasião na qual transportou 890 comprimidos de ecstasy - autos 5000853-64.2022.8.24.0015), o relatório da extração de dados também aponta diálogo com o acusado MATHEUS.



(...)
No áudio "Anexo: PTT-20220210-WA0180.opus" o denunciado MATHEUS diz:
"e... seguinte, pô, pega aí, dá um ar aí no pico, tá ligado?! que eu acho que os guri não vão te levar já as ideia, tá ligado?! vão esperar mais pra perto do ônibus pra ti não ficar com o flagrante em cima, tá ligado?! pode crê, família?! fica aí de rolêzinho aí, mas não sai muito longe da rodoviária, viado, se não vai se perder"
A despeito dos vícios de linguagem e gírias (muitas das quais comumente empregadas no tráfico de drogas - "borsa", "porva", "arroba", "fina da top", "bagulho"), é evidente que MATHEUS informou ao BRUNO que o fornecedor da droga aguardaria o momento apropriado - horário próximo ao embarque - para realizar a entrega, a fim de que BRUNO ficasse com a substância ilícita o menor tempo possível.
As orientações para o sucesso da prática criminosa continuam e no áudio "Anexo: PTT-20220210-WA0181.opus" o réu MATHEUS diz:
"e... a hora que tu tiver com o bagulho na mão, corre direto pra rodoviária, não fica moscando na rua, tá ligado?! vai na rodoviária, senta e fica esperando o busão, tá ligado?! de máscara, pá, certinho, tá ligado?! como se nada tivesse acontecido"
(...)
No áudio "Anexo: PTT-20220210-WA0214.opus" o réu BRUNO negocia acerca de seu lucro para o transporte da droga:
"fala procê... zica, tava pensando aqui... não tem como ser umas 80 arroba aí, zica?! por causa que é meio arriscado o bagulho, né, cair com alto bagulho aí... "
(...)
Assim que realizada a entrega da droga ao réu BRUNO, este comunica ao acusado MATHEUS e, inclusive, encaminha imagem do pacote. O áudio "Anexo: PTT-20220210-WA0344.opus" é nos seguintes termos:
...

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