Acórdão Nº 5002266-27.2021.8.24.0087 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-01-2023
Número do processo | 5002266-27.2021.8.24.0087 |
Data | 26 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002266-27.2021.8.24.0087/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002266-27.2021.8.24.0087/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: ZENAIDE DA SILVEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Zenaide da Silveira (autora) interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 26, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito com repetição de indébito e compensação por danos morais, aforada em desfavor do Banco Santander (réu), julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Em atenção aos princípios relacionados à economia e à celeridade processual, adota-se para o relatório e esclarecimento dos fatos àquele redigido pelo Magistrado de Origem na sentença (Evento 26), porquanto retrata com fidedignidade a questão em litígio e a tramitação da demanda a ser julgada. Vide:
Zenaide da Silveira propôs ação de inexistência de contrato c/c danos morais contra o Banco Santander S/A, ambos qualificados.
Como fundamento de sua pretensão, alegou, em suma, que não contratou empréstimo de cartão de crédito consignado, apesar de estar havendo descontos/reserva de margem de crédito em seu benefício previdenciário. Requereu a procedência do pedido para declarar a inexistência da contratação, além da condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
Citado, o requerido apresentou resposta na forma de contestação, sustentando a existência da contratação do crédito consignado com o pagamento de percentual mínimo e requerendo, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais (evento 10).
Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (evento 15).
Houve réplica (evento 18).
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Zenaide da Silveira contra Banco Santander S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e mais honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, contudo, diante da justiça gratuita deferida.
(Grifos no original.)
Inconformada com a prestação jurisdicional, a demandante apresenta suas razões recursais (Evento 31, APELAÇÃO1, p. 1-8), arguindo, em síntese, que a demandante pretende "a declaração da inexistência de contratação de cartão de crédito, a nulidade da reserva de margem consignável, a devolução, em dobro, das quantias descontadas do benefício previdenciário da apelante e a reparação por danos morais sofridos" (p. 3).
Alega que "a apelada não cumpriu com seus deveres, visto que, de forma sorrateira, omitiu informações importantíssimas à apelante, fazendo-a acreditar que o contrato assinado se referia a um empréstimo consignado. Tanto é verdade, que durante a instrução processual a apelada não comprovou o recebimento do cartão de crédito pela apelante e sequer o seu envio, à medida que a apelante somente teve conhecimento do cartão quando procurou a instituição financeira para questionar acerca dos descontos" (p. 4).
Reafirma os pleitos exordias, basicamente ante o fato de não ter requerido contratação de cartão de crédito, embora não negue contratação de empréstimo consignado.
Desse modo, requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do apelo (Evento 38, CONTRAZAP1 da lide de origem).
Este é o relatório
VOTO
Trata-se de recurso de apelação combatendo decisão proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, demanda na qual se discute a validade de instrumento contratual de crédito, porquanto alega a recorrente ter sido ludibriada em contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
De início, prudente destacar que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e na das regras de competência interna instituídas pelo Regimento Interno desta Corte válidas a partir de 1º-2-2019, razão pela qual as normas desses devem disciplinar o cabimento, processamento e análise do presente recurso.
Como cediço, nos termos do disposto nos arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual":
[...] VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;
Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for...
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