Acórdão Nº 5002270-54.2021.8.24.0058 do Sexta Câmara de Direito Civil, 24-01-2023

Número do processo5002270-54.2021.8.24.0058
Data24 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002270-54.2021.8.24.0058/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002270-54.2021.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST


APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) APELADO: VALDIR SALVADOR CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO: KATIA REGINA PLOTHOW HUBNER (OAB SC036091)


RELATÓRIO


Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 96, SENT1, origem):
Valdir Salvador Cardoso ajuizou a presente ''ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais'' em face de Banco Itaú Consignado S.A., todos qualificados nos autos.
Aduziu que é aposentado do INSS e ter percebido que fora creditado valor em sua conta em razão de empréstimo que não contratou, no importe de R$ 1.584,52, com descontos mensais de R$ 38,90. Destacou jamais ter autorizado tal depósito, desconhecendo o débito, haja vista que não contratou qualquer serviço do demandado.
No mérito, requereu a inversão do ônus da prova, a citação, a produção de provas e a procedência do pedido a fim de declarar a inexistência do débito, além da condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais de R$ 50.000,00. Valorou a causa e juntou documentos.
Decisão de evento 9 que concedeu o benefício da justiça gratuita ao autor.
Na decisão de evento 20, foram concedidos os pedidos antecipatórios, bem como deferida a inversão do ônus da prova.
Devidamente citado (evento 25), apresentou o réu defesa em forma de contestação (evento 29), ocasião em que impugnou o valor da causa. Mencionou a regularidade da contratação e negou a ocorrência de danos morais. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou impugnação à contestação no evento 32 e requereu a realização da prova pericial grafotécnica para o fim de verificar a autenticidade da assinatura do documento constante do Evento 29 - Contrato 3.
Despacho saneador proferido no evento 37, que rejeitou a impugnação ao valor da causa e determinou a realização da prova pericial, com indicação de perita.
Juntada do laudo pericial (evento 87).
Manifestação das partes (eventos 92 e 94).
Sobreveio o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em consequência, confirmo a tutela de urgência deferida no evento 20 e declaro a inexistência do débito referente ao contrato n. 622637483, vinculado ao benefício previdenciário n. 166.643.318-4, devendo o réu devolver ao autor em dobro os valores indevidamente exigidos.
Os valores serão atualizados e sofrerão a incidência de juros legais de 1% ao mês a contar de cada desconto. O índice de correção é o INPC, como definido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Condeno o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 ao autor, a título de compensação por danos morais, com incidência de juros legais no percentual de 1% ao mês desde a data do contrato (evento danoso) e correção monetária contada da data desta sentença (ementa n. 362 do STJ).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais no importe de 50% para cada uma.
Em relação aos honorários advocatícios, condeno o réu ao pagamento de honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação e condeno o demandante ao pagamento de 15% sobre o valor que decaiu do pedido indenizatório, ambos com fulcro no art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas em que condenado o autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (ev. 9).
Contra a decisão, Banco Itaú Consignado S.A opôs embargos de declaração (evento 100, EMBDECL1, origem), os quais foram rejeitados e, em seu desfavor, fixou multa em 2% sobre o valor da causa (evento 107, SENT1, origem).
Irresignada, a Instituição Financeira interpôs recurso de apelação (evento 117, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, sustenta que: (i) restou demonstrada a regularidade da contratação e o correspondente repasse dos valores à parte autora; (ii) diante da devida contratação, inviável a devolução dos valores, tão menos de forma dobrada; (iii) a mera constatação de irregularidade da contratação do empréstimo consignado não é suficiente para ocasionar dano moral indenizável, tendo em vista não se tratar de dano presumido; (iv) caso mantida a condenação, o quantum merece ser reduzido e, ainda, que o dies a quo dos juros de mora seja a data do arbitramento; (v) deve ser possibilitada a compensação dos valores, nos termos do art. 368 do Código Civil; (vi) é devido o "afastamento da pena imposta, uma vez que não verificado o intuito protelatório atribuído ao Banco Apelante, que apenas exerceu seu direito processual ao manejar os embargos declaratórios, cuja oposição, equivocadamente, culminou na referida penalidade" (p. 12); e (vii) por fim, caso mantida a condenação, "pugna que seja estabelecida a verba mínima estabelecida pelo Diploma Processual Civil, qual seja, no percentual de 10%, haja vista a simplicidade do feito e o tempo de trabalho exigido, tendo em vista que se trata de demanda com rápida resolução" (p. 12).
Nestes termos, requer o provimento da espécie.
Apresentadas contrarrazões (evento 121, CONTRAZAP1, origem).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório

VOTO


1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. No mérito, o recurso deve ser parcialmente provido para, tão somente, afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, afastar a multa fixada e, também, autorizar a compensação dos valores.
De início, oportuno esclarecer que ainda que a parte autora alegue jamais ter celebrado com a ré qualquer tipo de avença, a presente controvérsia deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, mesmo que se considere provada a inexistência de relação jurídica entre as partes, a contratação irregular de empréstimo consignado terá decorrido dos serviços prestados pela ré no mercado de consumo, devendo aquela ser considerada uma vítima de acidente de consumo, ainda que por equiparação (art. 17 do CDC).
Dessa forma, não há necessidade de investigar-se aqui eventual culpa da demandada pela contratação indevida, já que sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e só poderá ser afastada se comprovada a ocorrência de alguma das hipóteses do parágrafo terceiro do mencionado dispositivo legal, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da...

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