Acórdão Nº 5002272-52.2020.8.24.0060 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-11-2021

Número do processo5002272-52.2020.8.24.0060
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002272-52.2020.8.24.0060/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: JOSE DUTRA (AUTOR) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

JOSÉ DUTRA moveu 'Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais' em face de BANCO VOTORANTIM S.A., aduzindo, em síntese, que não recorda de ter tomado o empréstimo pessoal consignado averbado sob n. 231144087 no benefício de aposentadoria por idade previdenciária n. 131.734.626-0, no valor de R$ 2.516,59, que seria pago mediante desconto em seus proventos de 58 parcelas mensais e sucessivas de R$ 81,89, sendo excluído após descontada a 5ª prestação.

Relatou que tentou resolver o impasse pela via extrajudicial, através da plataforma "Consumidor.gov.br" sem sucesso.

Defendeu a necessidade de comprovação pelo banco réu da existência e validade da contratação do referido empréstimo e da autorização para reservar a margem e efetuar os descontos respectivos no benefício previdenciário, bem como da demonstração de que o crédito lhe foi transferido.

Requereu a declaração de ilicitude da reserva de margem consignável e dos respectivos descontos relativos ao contrato de empréstimo pessoal consignado, a repetição de indébito em dobro do valor descontado de seu benefício previdenciário e a indenização por dano moral e a atribuição dos ônus sucumbenciais ao réu.

Pediu a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pelo réu.

Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).

1.2) Da resposta

Citado (eventos 15/16), o banco réu apresentou resposta, em forma de contestação (evento 27). Preliminarmente, impugnou o valor da causa e suscitou a conexão com os autos n. 5002274-22.2020.8.24.0060. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu a licitude dos descontos no benefício previdenciário do autor, pois decorre de obrigação de pagar assumida ao tomar empréstimo pessoal consignado mediante a emissão de Cédula de Crédito Bancário, sendo o crédito disponibilizado ao autor por meio de transferência para conta bancária de sua titularidade. Apontou a ausência de prova do alegado dano moral indenizável, o não cabimento da repetição de indébito e a impossibilidade de inverter o ônus da prova. Requereu a extinção do processo com o acolhimento da prejudicial de mérito e, de forma subsidiária, a improcedência da pretensão do autor e sua condenação nas verbas sucumbenciais. Em caso de procedência, pleiteou a fixação moderada do quantum indenizatório, a repetição de indébito simples e a devolução do valor creditado ao autor ou a compensação de valores.

Juntou documentos (evento 27).

1.3) Do encadernamento processual

Deferida a justiça gratuita e reconhecida a prescrição, sendo proferida sentença resolutiva de mérito para julgar extinto o presente feito e condenar o autor nas verbas sucumbenciais, ressalvada a condição legal suspensiva da exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência (evento 5).

Contra essa sentença, o autor interpôs recurso de Apelação Cível, cujo exame restou prejudicado ante a desconstituição da sentença ante o reconhecimento ex officio da sua nulidade por violação ao princípio da não-surpresa (art. 10, CPC) e a determinação de retorno à origem para regular processamento do feito (eventos 8 e 18, origem; evento 9, destes autos recursais).

Manifestação sobre a contestação (evento 33).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Pedro Cruz Gabriel reconheceu a ocorrência da prescrição e proferiu sentença com resolução de mérito para julgar extinto o processo (evento 37), nos seguintes termos:

Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, o que faço nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/15), e extingo o feito, com análise de seu mérito.Por corolário dos princípios da causalidade e da sucumbência, carreio à parte demandante as custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, mercê da dicção conjunta dos artigos 82, 85, caput, §§ 1º e 2º e 98, § 3º do CPC/15. (grifos do original)

1.5) Do recurso

Irresignado com a prestação jurisdicional, o autor interpôs recurso de Apelação Cível, pretendendo o reconhecimento da não ocorrência da prescrição e a condenação do réu nos termos da exordial (evento 44).

1.6) Das contrarrazões

Presentes (evento 51).

É o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão versa sobre prescrição, licitude de desconto em benefício previdenciário oriundo de empréstimo pessoal consignado, dano moral indenizável, repetição de indébito e sucumbência.

2.2) Da admissibilidade

Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois oferecido a tempo e modo, dispensado o preparo (art. 1.007, § 1º, CPC) e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.3) Da prejudicial de mérito

2.3.1) Da prescrição

Sustenta o apelante a não ocorrência da prescrição.

Com razão.

As pretensões declaratória e indenizatória - seja material (repetição de indébito) ou moral - edificam-se sobre a tese de ilicitude do desconto em benefício previdenciário ante a inexistência de contratação de empréstimo pessoal consignado, isto é, têm a mesma origem.

O Superior Tribunal de Justiça aplicava dois entendimentos distintos sobre a prescrição nestas hipóteses: um adotava o prazo quinquenal, como citado na sentença combatida, e outro o prazo decenal, na forma do art. 205 do Código Civil.

Contudo, ao julgar os Embargos de Divergência 1.281.594/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o seu entendimento sobre o tema, adotando o prazo prescricional decenal para caso envolvendo responsabilidade civil contratual. Vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de...

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