Acórdão Nº 5002274-03.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-02-2024

Número do processo5002274-03.2023.8.24.0000
Data08 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5002274-03.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Juiz CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA


AGRAVANTE: PAULO DE TARSO FERNANDES BERSCH AGRAVADO: PAULO ROBERTO KOHLER


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo de Tarso Fernandes Bersch - EPP em face da decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000097-09.2012.8.24.0079, na qual o magistrado a quo rejeitou, entre outras, a tese de prescrição intercorrente ventilada em exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (evento 128, DESPADEC1):
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Paulo Roberto Kohler em face de Paulo de Tarso Fernandes Bersch-EPP, ambos qualificados.
O executado apresentou exceção de pré-executividade no evento 122. Defendeu que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
[...]
É sabido que a prescrição intercorrente - entendida como a perda da pretensão pelo credor em decorrência de sua inércia por lapso temporal superior ao prazo prescricional do título exequendo - perfectibiliza-se pela desídia da parte exequente.
A execução em análise foi arquivada administrativamente em 15 de junho de 2018, conforme decisão de evento 82.
Sabe-se que quando não for localizado bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, inclusive o prazo prescricional, conforme artigo 921, §1º do Código de Processo Civil.
O exequente requereu o bloqueio dos ativos e aplicações financeiras e envio de ordem judicial ao sistema SISBAJUD, no dia 08 de fevereiro de 2021 (evento 106).
Assim, não houve a prescrição intercorrente da demanda.
[...]
3. Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
Sem custas e honorários advocatícios.
Em sua razões recursais, a parte agravante sustenta, em linhas gerais, que a prescrição intercorrente estaria caracterizada, na medida em que não ocorreu qualquer movimentação relevante no feito executivo entre maio de 2012 e fevereiro de 2022, período superior ao lapso prescricional quinquenal aplicável à pretensão. Argumentou que se aplicam ao caso as teses firmadas pelo STJ no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.604.412/SC, e que para configurar a inércia necessária ao...

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