Acórdão Nº 5002277-55.2023.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 27-03-2024

Número do processo5002277-55.2023.8.24.0000
Data27 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão










Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5002277-55.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


REQUERENTE: ADILSON RAMPÃO MACIEL REQUERIDO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó


RELATÓRIO


Trata-se de revisão criminal formulado por Adilson Rampão Maciel, que, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, por meio do Processo-Crime n. 5011287-40.2021.8.24.0018, restou condenado à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração prevista no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (processo 5011287-40.2021.8.24.0018/SC, evento 118, SENT1).
Após, certificou-se o trânsito em julgado do decisum para a acusação em 27/04/2022 e para a defesa em 09/05/2022 (processo 5011287-40.2021.8.24.0018/SC, evento 128, CERT1).
O requerente, por intermédio de advogado constituído, escorado no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, pleiteou a revisão criminal do referido processo findo, pugnando pela ilegalidade da busca pessoal efetuada no réu e na sua residência, haja vista a incompetência da guarda municipal para realizar a abordagem e invasão de domicílio sem mandado judicial. Almeja, ainda, o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, § 4°, da Lei de Drogas (evento 1, INIC1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Carlos Henrique Fernandes, manifestou-se pelo conhecimento da revisional e seu indeferimento (evento 12, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4553137v5 e do código CRC a49e8473.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 25/3/2024, às 9:45:20
















Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5002277-55.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


REQUERENTE: ADILSON RAMPÃO MACIEL REQUERIDO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó


VOTO


Inicialmente, cumpre frisar que a revisão criminal é o instrumento processual de natureza excepcionalíssima que viabiliza a desconstituição de uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada, cujas hipóteses de cabimento restam taxativamente enumeradas pelo art. 621 do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Segundo Guilherme de Souza Nucci, "[...] o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada". (Código de Processo Penal Comentado. 11ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1073).
Assim, certo que o pleito revisional não poderá jamais ser confundido com um segundo recurso de apelação, só podendo prosperar quando verificada alguma das hipóteses elencadas no referido dispositivo legal supracitado.
No caso sub judice, inicialmente, o requerente objetiva a ilegalidade da busca pessoal efetuada no réu, haja vista a incompetência da guarda municipal para realizar a abordagem, além de violação do domicílio, sem mandado judicial ou fundadas razões.
Entretanto, o referido pedido não merece guarida.
Entretanto, não há nos autos qualquer indicativo de que a apreensão - e, consequentemente, a produção do mencionado elemento - tenha sido realizada de forma ilícita. Pelo contrário: em exame às particularidades da espécie, atesta-se sua legitimidade.
Segundo se pode extrair dos autos, a apreensão de tal elemento de convicção se deu mediante abordagem de indivíduo sobre o qual pairava fundada suspeita, providência que, sabe-se, independe da prévia expedição de mandado para sua execução, nos termos do art. 240, § 2º, e do art. 244 do Código de Processo Penal.
No presente caso, Daiano Lopes e Ismael Luiz Pietroski, guardas municipais que protagonizaram a diligência, explicaram que a abordagem derivou da atitude suspeita do indivíduo, que estaria consumindo um cirgarro de maconha e que dispensou objeto no chão, quando a guarnição se aproximou. Diante disso, abordaram o indivíduo e recolheram o objeto dispensado (que seria cigarros de maconha). Além disso, com o auxílio da PM, dirigiram-se até a residência do réu e, após autorização da esposa, adentraram o imóvel e encontraram mais substâncias ilícitas.
Como se vê no decorrer da sentença condenatória, a versão dos guardas municipais, além de firme e coerente, foi respaldada pela subsequente apreensão das drogas que estavam em poder do acusado - além daquela guardada em seu imóvel -, merecendo, por isso, credibilidade.
Assim, diante das fundadas razões para se supor a ocorrência de um crime no local, conclui-se que a busca pessoal efetuada pelos guardas municipais foi plenamente legítima, não se cogitando a nulidade da prisão em flagrante ou das provas que desta decorreram.
De outro viso, também não há falar em incompetência da guarda municipal para atuar em casos como o presente, precipuamente diante da previsão do art. 301 do Código de Processo Penal - o qual determina que qualquer do povo poderá prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Acerca do tema,...

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