Acórdão Nº 5002282-80.2022.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-11-2022
Número do processo | 5002282-80.2022.8.24.0075 |
Data | 22 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002282-80.2022.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: VALDELI DE SOUZA WEINHOLD (AUTOR) ADVOGADO: RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO: RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) ADVOGADO: MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630) APELADO: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Valdeli de Souza Weinhold em objeção à sentença que, nos autos da liquidação por arbitramento que move em face do Município de Tubarão, julgou extinto o processo, "tendo em vista que o valor da condenação depende de mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, CPC, sendo totalmente desnecessária a liquidação de sentença".
Em sua insurgência, o apelante relata tratar-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento ajuizado com fundamento no artigo 509, inciso I do Código de Processo Civil. Destaca que o acórdão executado proferido pela Primeira Câmara de Direito Público reconheceu "o direito da recorrente de ter seus proventos ajustados em condições proporcionais à remuneração dos servidores ocupantes do cargo de Oficial de Gabinete DAS5, a partir de abril de 2011, com repercussão nas vantagens pessoais acumuladas, condenando o Município de Tubarão, inclusive, ao pagamento dos valores retroativos". Defende existir diversas variáveis aplicáveis para cada servidor dependendo das condições durante a sua trajetória estatutária, incluindo evolução de vencimentos, que não podem ser verificadas apenas analisando as leis municipais. Salienta não ser o caso de "simples cálculo aritmético", pois demandará a realização de perícia, inclusive do próprio juízo, a fim de verificar a exatidão do cálculo do credor. Aduz que apenas nos casos de aritmética elementar o credor poderá desde logo requerer o cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo discriminada, todavia, se necessária a contratação de profissional para elaboração dos cálculos, revela-se tratar-se de cálculos complexos, sendo exigível a prévia liquidação. Ressalta ser opção do credor realizar o cumprimento quando se tratar de simples cálculo aritmético, dispensando a fase de liquidação de sentença. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento da liquidação.
Ausentes as contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta por Valdeli de Souza Weinhold em face de sentença que extinguiu a liquidação de sentença por entender ser possível o cumprimento de sentença com cálculos aritméticos.
Pois bem.
Sem delongas, não assiste razão ao apelante.
Como bem consignado na sentença objurgada, trata-se de cumprimento da sentença que dispensa a instauração de liquidação de sentença, porquanto não sobressai necessário o arbitramento do quantum debeatur (CPC, art. 509, I) ou a prova de fato novo (CPC, art. 509, II).
Compreende-se por liquidação de sentença a fixação ou a determinação em quantidade certa do valor da condenação determinada em decisão judicial que não se mostra líquida. Liquidar a sentença é completar o que nela falta, torná-la completa.
Segundo as palavras de Fredie Didier e Hermes Zaneti:
O objetivo da liquidação é, portanto, o de integrar a decisão liquidanda, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que essa decisão possa ser objeto de execução. Dessa forma, liquidação de sentença é atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial. (DIDIER JR, Fredie. e ZANETI JR. Hermes. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 4. 6° Ed. Salvador: Juspodovim, 2011)
No mesmo sentido, também leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
A ação de liquidação de sentença somente terá lugar quando o título executivo (sentença condenatória proferida em processo de conhecimento) for ilíquido. Sem a liquidação daquela sentença, ao título faltará o requisito da liquidez, o que lhe retiraria a condição de título executivo, pois, segundo o CPC 783, aquele será sempre líquido, certo e exigível. Os requisitos da certeza e exigibilidade estarão presentes desde que a decisão seja de conteúdo condenatório, e, ainda haja trânsito em julgado. A liquidez será alcançada, se ilíquida a sentença de conhecimento, mediante a ação de liquidação de sentença. Nas sentenças meramente declaratórias e nas constitutivas pode ser necessária a liquidação, se houver parte condenatória, como, v.g., os honorários de advogado e despesas processuais. Nestes casos, a liquidação se faria apenas nessa parte". (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, pp. 1281/1282)
Nesse contexto, pode-se extrair que o procedimento de liquidação de sentença...
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: VALDELI DE SOUZA WEINHOLD (AUTOR) ADVOGADO: RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO: RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) ADVOGADO: MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630) APELADO: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Valdeli de Souza Weinhold em objeção à sentença que, nos autos da liquidação por arbitramento que move em face do Município de Tubarão, julgou extinto o processo, "tendo em vista que o valor da condenação depende de mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, CPC, sendo totalmente desnecessária a liquidação de sentença".
Em sua insurgência, o apelante relata tratar-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento ajuizado com fundamento no artigo 509, inciso I do Código de Processo Civil. Destaca que o acórdão executado proferido pela Primeira Câmara de Direito Público reconheceu "o direito da recorrente de ter seus proventos ajustados em condições proporcionais à remuneração dos servidores ocupantes do cargo de Oficial de Gabinete DAS5, a partir de abril de 2011, com repercussão nas vantagens pessoais acumuladas, condenando o Município de Tubarão, inclusive, ao pagamento dos valores retroativos". Defende existir diversas variáveis aplicáveis para cada servidor dependendo das condições durante a sua trajetória estatutária, incluindo evolução de vencimentos, que não podem ser verificadas apenas analisando as leis municipais. Salienta não ser o caso de "simples cálculo aritmético", pois demandará a realização de perícia, inclusive do próprio juízo, a fim de verificar a exatidão do cálculo do credor. Aduz que apenas nos casos de aritmética elementar o credor poderá desde logo requerer o cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo discriminada, todavia, se necessária a contratação de profissional para elaboração dos cálculos, revela-se tratar-se de cálculos complexos, sendo exigível a prévia liquidação. Ressalta ser opção do credor realizar o cumprimento quando se tratar de simples cálculo aritmético, dispensando a fase de liquidação de sentença. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento da liquidação.
Ausentes as contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta por Valdeli de Souza Weinhold em face de sentença que extinguiu a liquidação de sentença por entender ser possível o cumprimento de sentença com cálculos aritméticos.
Pois bem.
Sem delongas, não assiste razão ao apelante.
Como bem consignado na sentença objurgada, trata-se de cumprimento da sentença que dispensa a instauração de liquidação de sentença, porquanto não sobressai necessário o arbitramento do quantum debeatur (CPC, art. 509, I) ou a prova de fato novo (CPC, art. 509, II).
Compreende-se por liquidação de sentença a fixação ou a determinação em quantidade certa do valor da condenação determinada em decisão judicial que não se mostra líquida. Liquidar a sentença é completar o que nela falta, torná-la completa.
Segundo as palavras de Fredie Didier e Hermes Zaneti:
O objetivo da liquidação é, portanto, o de integrar a decisão liquidanda, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que essa decisão possa ser objeto de execução. Dessa forma, liquidação de sentença é atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial. (DIDIER JR, Fredie. e ZANETI JR. Hermes. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 4. 6° Ed. Salvador: Juspodovim, 2011)
No mesmo sentido, também leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
A ação de liquidação de sentença somente terá lugar quando o título executivo (sentença condenatória proferida em processo de conhecimento) for ilíquido. Sem a liquidação daquela sentença, ao título faltará o requisito da liquidez, o que lhe retiraria a condição de título executivo, pois, segundo o CPC 783, aquele será sempre líquido, certo e exigível. Os requisitos da certeza e exigibilidade estarão presentes desde que a decisão seja de conteúdo condenatório, e, ainda haja trânsito em julgado. A liquidez será alcançada, se ilíquida a sentença de conhecimento, mediante a ação de liquidação de sentença. Nas sentenças meramente declaratórias e nas constitutivas pode ser necessária a liquidação, se houver parte condenatória, como, v.g., os honorários de advogado e despesas processuais. Nestes casos, a liquidação se faria apenas nessa parte". (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, pp. 1281/1282)
Nesse contexto, pode-se extrair que o procedimento de liquidação de sentença...
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