Acórdão Nº 5002283-08.2021.8.24.0073 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-05-2023

Número do processo5002283-08.2021.8.24.0073
Data25 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002283-08.2021.8.24.0073/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: UESCLEI CARLOS TRENTINI (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca de Timbó, Uesclei Carlos Trentini ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Narra que, em 1º-7-2008, sofreu acidente do trabalho que resultou em "amputação parcial do 5º quirodáctilo esquerdo". Afirma que recebeu o auxílio-doença até 7-9-2008, porém após a cessação do benefício permaneceu com sequelas definitivas que reduzem sua capacidade para o labor. Daí postular a implementação de auxílio-acidente (Ev. 1, Inic1 - 1G).
Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais (Ev. 48 - 1G).
Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação, no qual sustenta que sofreu lesão que restringe, mesmo que de forma leve, sua capacidade para o labor habitual. Pugna, à luz do princípio do livre convencimento do julgador e da não adstrição ao laudo pericial, pela outorga da benesse acidentária (Ev. 52 - 1G).
Com contrarrazões (Ev. 58 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
É o relatório

VOTO


1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais.
2. Argumenta o autor possuir sequelas sobre o membro afetado que prejudicam sua capacidade para o trabalho de forma permanente.
Como cediço, a prova técnica é, via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão.
De comum sabença que, para que se reconheça o direito à benesse acidentária, não basta a verificação da doença, é indispensável que a morbidade atinja a capacidade laborativa atual do segurado, incapacitando-o ou minorando sua aptidão ocupacional, do contrário nenhum benefício será devido.
No caso vertente, incontroversa a qualidade de segurado e dispensada a carência (art. 26, I e II, da Lei n. 8.213/91), a perícia judicial atestou que Uesclei sofreu "amputação parcial da falange distal do 5º quirodáctilo (dedo mínimo) da mão esquerda" (Ev. 40, quesito "h", p. 7 - 1G).
O liame etiológico entre a patologia e o labor habitual restou admitido pela própria autarquia ao deferir administrativamente o auxílio-doença por acidente do trabalho (Ev. 1, Ccon9 - 1G).
No tocante à (in)aptidão, a especialista evidenciou "mobilidade adequada a execução dos movimentos de flexão, extensão, adução e abdução, sobre aquele dedo [5º quirodáctilo], bem como observou-se boa mobilidade a execução dos movimentos de pinçamento digital, pinçamento lateral, preensão com a ponta dos dedos, preensão em gancho,...

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