Acórdão Nº 5002284-71.2019.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 09-12-2021

Número do processo5002284-71.2019.8.24.0005
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002284-71.2019.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: BBR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) APELADO: NVP ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI (AUTOR)

RELATÓRIO

BBR Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por NVP Artefatos de Cimento Eireli, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Assim, condeno o réu ao pagamento do valor nominal das duplicatas de n.º 1485 e n.º 1495, descrito na exordial, quantia essa que deve ser corrigida monetariamente pelo INPC, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, tudo a partir da data do vencimento de cada parcela.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC, atendendo ao grau de zelo profissional, ao trabalho desenvolvido nos autos e, principalmente, à baixa complexidade da demanda.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se a movimentação de caráter situacional correspondente (cód. 005.01), conforme Orientação CGJ n.º 11, de 15/5/2007, de modo a que o presente processo seja baixado junto ao SAJ/pg, tudo de acordo com o disposto nos arts. 261 a 265 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

Antes, contudo, cumpra-se o disposto no Provimento n.º 08/2007 da Corregedoria-Geral da Justiça (Gecof).

Destaque-se que requerida a execução nos primeiros seis meses após o trânsito em julgado, não serão cobradas as despesas de desarquivamento (Orientação CGJ n.º 7, de 12/12/2006).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, defendeu, em síntese, a inexigibilidade do débito estampado na Nota Fiscal n. 1495, uma vez que está desprovida do comprovante de recebimento de mercadoria.

Subsidiariamente, pugnou pela incidência dos juros de mora a partir da citação.

Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.

Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora alega ser credora da importância de R$ 46.603,43 (quarenta e seis mil seiscentos e três reais e quarenta e três centavos), representadas pelas duplicatas mercantis n. 1485 e n. 1495.

Pois bem.

Depreende-se que a demandante, em que pese ter apresentado notas fiscais (Evento 1, OUT4 e OUT6), não apresentou o comprovante de entrega e de recebimento das mercadorias da nota fiscal de n. 1495 (EVENTO 1, OUT6).

Na...

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