Acórdão Nº 5002286-11.2021.8.24.0057 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 14-07-2022

Número do processo5002286-11.2021.8.24.0057
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002286-11.2021.8.24.0057/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: ANA MARIA VIEIRA DEUCHER (EMBARGANTE) APELANTE: GILBERTO JOAO DEUCHER JUNIOR (EMBARGANTE) APELADO: H BRUGGEMANN TRANSPORTES LTDA

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

ANA MARIA VIEIRA DEUCHER e GILBERTO JOAO DEUCHER JUNIOR opuseram embargos à execução em expropriativa ajuizada por H BRUGGEMANN TRANSPORTES LTDA..

Relataram que: I) não houve quinhão hereditário a ser partilhado, inexistindo bens inventariados; II) o falecido executado dilapidou seu patrimônio, o que levou a inexistirem bens a serem sucedidos; III) não têm legitimidade para figurar no polo passivo da execução; IV) a responsabilidade dos herdeiros seria proporcional ao quinhão, o qual inexistiu; V) a parte exequente, ora embargada, busca atingir patrimônio pessoal dos embargantes; VI) há ilegitimidade ativa; VII) existe erro material com relação ao valor da causa (evento 1).

1.2) Da impugnação

A parte embargada impugnou alegando que: I) o valor da causa foi readequado; II) tem legitimidade ativa, tendo ocorrido um erro dentro do programa eproc; III) está caracterizada a legitimidade passiva; IV) o falecido executado e sua esposa, executada em processo distinto, separaram-se apenas legalmente; V) o falecido executado era sócio da empresa; VI) já houve decisão reconhecendo o direito à meação das quotas em favor do falecido executado (vide "evento 235 - sent562" dos autos de execução); VII) 45% das cotas sociais da empresa pertencem ao falecido executado, o que deveria ser objeto de inventário (evento 7).

1.3) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional (evento 22), a Juíza de Direito Maria de Lourdes Simas Porto prolatou sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, REJEITO os embargos.

Custas e honorários pelos embargantes, estes que fixo em 10% do valor atualizado da dívida executada.

1.4) Do recurso

Inconformada, a parte embargante apelou argumentando que: I) não houve quinhão hereditário a ser partilhado, inexistindo bens inventariados; II) o falecido executado dilapidou seu patrimônio, o que levou a inexistirem bens a serem sucedidos; III) não têm legitimidade para figurar no polo passivo da execução; IV) a responsabilidade dos herdeiros seria proporcional ao quinhão, o qual inexistiu; V) a parte exequente, ora embargada, busca atingir patrimônio pessoal dos embargantes; VI) a transmissão das quotas sociais nunca foi perfectibilizada, não podendo serem, assim, sucedidas por eles; VII) não se aplica o princípio da saisine, porque não havia bens a serem inventariados; VIII) não são sócios da empresa, não tendo relação com o patrimônio dela; IX) busca a reforma da sentença para que se obste a penhora, pois não realizada a dissolução da empresa, além do valor de 45% das quotas sociais almejadas serem exíguas se comparado ao montante devido; X) o valor atualizado é de R$1.078.451,06 e não os R$1.421.159,94; XI) busca a fixação de honorários em R$1.000,00, conforme o foi nos autos n. 5002561-91.2020.8.24.0057 (evento 31).

1.5) Das contrarrazões

Acostada (evento 37).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do juízo de admissibilidade

Conheço de parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo, recolhido o preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

A parte não conhecida se refere ao tema envolvendo o valor da execução. Isso porque não foi abordado tal questão em sua exordial de embargos, bem como, por consequência, a sentença nada abordou a respeito.

Trata-se, assim, de inovação recursal, o que não é admitido em nosso ordenamento (art. 1.014 do CPC).

Ademais, trata-se, também, de supressão de instância, o que impede este Colegiado de apreciar tal requerimento, ferindo o princípio do duplo grau de jurisdição, o que é vedado.

Ilustra-se com precedente deste Tribunal:

"o exame das decisões judiciais em Segundo Grau de Jurisdição restringe-se ao conteúdo do próprio provimento atacado, uma vez que o efeito devolutivo no agravo de instrumento alcança apenas a matéria examinada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição" (AI n. 5019352-15.2020.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 26-10-2021)

Esclarece-se que isso acontece mesmo quando a matéria é sujeita a ser conhecida de ofício:

AGRAVO DE INSTRUMENTO [...].

[...] TEMAS NÃO COLOCADOS EM DISCUSSÃO NAQUELE MOMENTO PROCESSUAL E, POR ISSO, NÃO ANALISADOS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS POR ESTE ÓRGÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SITUAÇÃO CONFIGURADA MESMO QUANDO SE TRATA DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO QUE SE RESTRINGE À APRECIAÇÃO DO ACERTO OU DESACERTO DO DECISUM OBJURGADO.

[...] (AI n. 5023775-18.2020.8.24.0000, rel. Desa. Roraya Nunes Lins, j. 28-4-2022)

Ad argumentandum tantum:

O agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, obstando-se a manifestação, em grau recursal, sobre questões não decididas, sob pena de supressão de instância.Dessa forma, na espécie, não tendo a tese de ilegitimidade ativa "ad causam" figurado como objeto do pronunciamento judicial agravado, ainda que se trate de matéria de ordem pública, mostra-se inviável o conhecimento da postulação perante este juízo "ad quem", sob pena de supressão de instância. [...] (AI n. 4006028-72.2020.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29-6-2021)

Com isso, deixa-se de conhecer na arguição envolvendo excesso de execução.

2.2) Do mérito

2.2.1) Da legitimidade passiva para execução

A parte embargante reitera a inexistência de bens inventariados, não podendo...

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