Acórdão Nº 5002289-29.2020.8.24.0015 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-04-2023

Número do processo5002289-29.2020.8.24.0015
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002289-29.2020.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: CLEIDIANA BONETI (Pais) (AUTOR) APELADO: KETELIN MAIARA DE LIMA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) APELADO: TIAGO WILIAN DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Canoinhas, Cleidiana Boneti, por si e representando os filhos Tiago Wilian de Lima e Ketelin Maiara de Lima ajuizou "ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito" em face do Estado de Santa Catarina, alegando que no dia 2 de maio de 2017, por volta das 8h da manhã, Clércio de Lima, esposo da primeira e genitor dos últimos, trafegava com sua motocicleta Honda CG, placa QIC-4674, pela rodovia SC-477, quando no km 7,4, sentido Major Vieira - Canoinhas, se deparou com um buraco no meio da sua pista de rolagem, e nada podendo fazer, acabou passando sob o mesmo, com isso, perdeu o controle da moto e invadiu a pista contrária vindo a colidir frontalmente com o veículo que seguia em direção contrária; que, após a colisão, Clércio foi conduzido pelo SAMU até o pronto atendimento de Canoinhas, onde passou por procedimento cirúrgico em decorrência das graves lesões e fraturas, permanecendo internado até o dia 9 de maio de 2017, quando veio a óbito; que o acidente se deu por omissão do requerido em razão da falta de manutenção da rodovia. Após apresentar os fundamentos jurídicos, pugnou pela procedência do pedido com a condenação do ente público demandado ao pagamento de indenização por danos morais, materiais bem como o pensionamento, com direito de acrescer pela companheira, e até a data em que o falecido completaria 76 anos de idade.
Devidamente citado, o Estado de Santa Catarina ofertou contestação aduzindo que o acidente foi causado por imprudência da vítima, que conduzia seu motociclo em velocidade acima da permitida, que era de 60 km/h para o local, requerendo, por isso, a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da culpa concorrente, com a redução proporcional da indenização. Defendeu a inexistência de prova sobre o vínculo entre a vítima e a primeira requerente. Teceu ponderações sobre o valor da condenação em caso de procedência do pedido de indenização por danos morais. Alegou que, em caso de pagamento de indenização, o termo inicial para contagem dos juros moratórios deve ser do trânsito em julgado, e caso não seja esse entendimento, pugnou que a correção monetária como também os juros de mora não sejam contados em período anterior ao arbitramento do valor. Quanto ao pagamento de pensão mensal, sustentou que não há provas da dependência econômica da vítima, diante da falta de prova da relação conjugal. Por sua vez, quanto à pensão dos filhos, pugnou também pelo pagamento até os 18 anos de idade, e ainda, se houver necessidade de pagamento, que não seja calculado com base na remuneração total do falecido, devendo ser descontados os valores recebidos de forma eventual. Alegou ainda, quanto aos danos materiais que os valores trazidos pelos autores provêm de documentos produzidos de forma unilateral, e que não foi franqueado acesso ao veículo avariado, para analisar a extensão dos danos. Da correção monetária, aduziu que o índice correto a ser aplicado é a TR. Por sua vez, quanto os juros moratórios dos débitos devem incidir conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança. Já com relação ao termo inicial, a correção monetária deve ser computada a partir do desembolso de cada valor. Por fim, alegou que diante dos danos suportados serem decorrentes de acidente de trânsito, deve o valor do seguro obrigatório (DPVAT) ser deduzido da indenização judicial fixada.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Em audiência foram ouvidas três testemunhas. Na oportunidade as partes apresentaram alegações finais remissivas.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido.
Na sequência, a douta Magistrada sentenciou o feito, consignou na parte dispositiva do decisório:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Réu ESTADO DE SANTA CATARINA:
(a) ao pagamento de pensão mensal aos autores TIAGO WILIAN DE LIMA e KETELIN MAIARA DE LIMA, no montante equivalente a 0,60% do salário mínimo para cada um [= 2/3 do salário percebido pela vítima, este igual a 1,8 salários mínimos, ou seja, total de 1,2 salários mínimos], devida a partir do evento danoso (2-5-2017) até que o beneficiário complete 18 anos de idade, ou até os 25 anos, desde que comprove que estuda;
(a.1) asseguro aos beneficiários ainda a percepção de décimo terceiro e férias, cujo cálculo deve ter por base o valor do pensionamento.
b) a ressarcir o dano material relativo às avarias da motocicleta, no montante de R$ 4.823,00;
(c) ao pagamento de indenização a título de danos morais aos autores TIAGO WILIAN DE LIMA e KETELIN MAIARA DE LIMA e CLEIDIANA BONETI, no montante de R$ 50 mil reais para cada um;
(d) O montante da condenação deve ser reajustado (a contar do vencimento de cada parcela da pensão - dano material; da data do menor orçamento - avarias na motocicleta, e do arbitramento - dano moral) e acrescido de juros moratórios (arts. 395 e 407 do CC/2002), a contar da data do evento danoso, eis que se trata de ilícito extracontratual (Súmulas 43, 54 e 362/STJ).
(d.1) Para a atualização monetária há que se observar o IPCA-E. Os juros de mora serão computados segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09.
(e) Frente à sucumbência mínima dos autores [apenas com relação ao pensionamento de Cleidiana], condeno a parte Autora ao pagamento de honorários ao advogado do Réu, no importe de 15% sobre o valor da condenação, assim compreendido: valor dos danos morais, acrescido das parcelas vencidas da pensão, mais 12 parcelas vincendas da pensão mensal; e valor dos danos materiais na motocicleta; considerando sobretudo a natureza da causa, o grau de zelo dos profissionais e o trabalho realizado pelos advogados (art. 85, § 2º, do CPC).
(f) O Estado está isento do pagamento das custas do processo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Inconformado, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que os "autores não são parte legítima para ajuizar pedido de reparação de danos materiais em decorrência de avarias sofridas pela motocicleta de placa QIC-4674/SC, pois não são proprietários, conforme se depreende da consulta anexa de seu prontuário veicular." No mérito, sustentou a inexistência do dever de indenizar pois não há nos autos prova de nexo de causalidade entre a existência do buraco e a perda do controle da motocicleta, seguida de invasão da pista contrária e colisão frontal com veículo da pista contrária. Requereu a improcedência dos pedidos exordiais ou, subsidiariamente, a caracterização de culpa concorrente da vítima com a redução do valor da indenização por danos morais; o afastamento da condenação por danos materiais; a redução do "pensionamento mensal para 30% da remuneração líquida recebida pelo de cujus e afastar a imposição de pagamento de obrigações trabalhistas (décimo terceiro e férias), nos termos da fundamentação supra; ainda, reduzir da base de cálculo da pensão o valor relativo às horas extras"; que seja reconhecido o "direito à dedução do valor da indenização do DPVAT da indenização judicialmente fixada a título de reparação de danos materiais e morais", pugnando pela necessidade de adequação dos índices de juros legais e de correção monetária em razão da superveniência da emenda constitucional n. 113/2021. Por fim, requer o provimento do recurso, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa, bem como para "reformar a sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação".
Após contrarrazões, em que se alegou a violação ao princípio da dialeticidade, a inovação recursal e a preclusão para a juntada de documentos em grau recursal, os autos vieram a este Tribunal e foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, no parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso

VOTO


Da preliminar - Violação ao Princípio da Dialeticidade
Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de não recebimento do recurso de apelação levantada pelos apelados em contrarrazões.
Os recorridos sustentam a desobediência ao princípio da dialeticidade, sob a assertiva de que "no caso em tela estamos diante de uma apelação que evoca apenas argumentos já previamente expostos na contestação e já debatidos pela sentença, em nenhum momento aponta especificamente qual é o erro da sentença. Sendo assim, padece das razões recursais, ferindo o princípio da dialeticidade, de modo que não é possível seu acolhimento" (Evento 111, Contraz1, p. 07 - autos na origem).
Razão não assiste aos apelados.
Em atenção à teoria da dialeticidade recursal, cabe ao recorrente expor os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão colegiado. Ao recorrer, deve o insurgente demonstrar a correlação entre o que restou decidido e suas razões recursais, nos termos, aliás, do que determina o art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 (atualizado em relação ao art. 514 do Código de Processo Civil de 1973).
Na hipótese, tendo em vista que a MMª. Juíza acolheu os pedidos formulados na inicial, rejeitando, por consequência, os fundamentos lançados na contestação, nada impedia que o recorrente repetisse os...

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