Acórdão Nº 5002290-42.2020.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 12-08-2021

Número do processo5002290-42.2020.8.24.0038
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002290-42.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: HELIO JOSE TOMIO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)


RELATÓRIO


Perante o Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville, HELIO JOSE TOMIO promoveu "ação declaratória de nulidade de ato jurídico, devolução de valores cobrados indevidamente em dobro e danos morais" contra BANCO BMG SA, autuada sob o n. 5022891-06.2019.8.24.0038.
Na inicial, alegou a parte autora, em síntese, ter sido induzida em erro pela casa bancária, ao adquirir cartão de crédito com reserva de margem consignável, operação bancária diversa e mais onerosa do que o contrato de empréstimo consignado que acreditou ter celebrado. Sustentou, a respeito, que não teve a intenção de celebrar contrato de cartão de crédito e não foi comunicada a respeito dos débitos referentes à reserva da margem consignável. Quanto ao pacto de "cartão de crédito consignado", aduziu que esta modalidade é ilegal, por ensejar onerosidade excessiva ao consumidor, ao restringir a sua liberdade em efetuar outros negócios jurídicos, bem como ao tornar o empréstimo impagável, em razão de o valor descontado corresponder apenas ao pagamento mínimo do cartão, contexto que enseja a prorrogação e o reajuste do restante do débito no mês subsequente. Defendeu, ainda, a ilegalidade na contratação, por não ter autorizado expressamente a cobrança da RMC e por ter sido induzida em erro pelo fornecedor, quando celebrou avença diversa e mais onerosa, havendo violação ao seu direito à informação. Pelo exposto, requereu a declaração de inexistência de contratação, a repetição do indébito em dobro e a condenação da demandada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pediu, por fim, a concessão da gratuidade judiciária (petição inicial, evento 1).
Ao receber o feito, o MM. Juiz YHON TOSTES suspendeu o processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com a finalidade de possibilitar a utilização da ferramenta gratuita de conciliação virtual "consumidor.gov.br" pelas partes, com o adendo de que a omissão seria interpretada como desinteresse na resolução consensual do conflito e como desistência de designação de eventual audiência conciliatória (evento 4).
Irresignada, a parte demandante interpôs recurso de apelação (evento 7), em que insurge-se contra a obrigatoriedade de utilização da ferramenta de conciliação para o prosseguimento do feito.
Sobreveio pedido de desistência do reclamo (evento 13).
Os autos ascenderam os autos a esta Corte.
Na sequência, este relator homologou o pedido de desistência recursal formulado (evento 2 do eproc2G).
Após o retorno dos autos à comarca de origem, Sua Excelência denegou o pedido de justiça gratuita, em decisão que foi posteriormente reformada neste grau de jurisdição, a partir do julgamento de recurso de agravo de instrumento.
Foi decretada a inversão do ônus da prova.
Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, bem como acostou documentos (evento 45).
Houve réplica (evento 50).
A casa bancária tornou a peticionar (evento 62), sobre o que o polo autor teceu considerações (evento 70).
Na sequência, o MM. Juiz YHON TOSTES julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em consequência, condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado dado à causa, suspensa a exigibilidade das verbas, por ser a parte demandante beneficiária da justiça gratuita (evento 74).
Irresignada, a parte acionante interpôs recurso de apelação. Em suas razões, repisou parte da argumentação levantada na exordial, sustentando a nulidade do contrato, pelo modo como este foi pactuado. Nesse sentido, explanou que, muito embora formalmente a avença seja válida, foi celebrada com vício de consentimento, pois, na ocasião, acreditava estar firmando empréstimo consignado, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável. Destacou, a propósito, o dever da instituição financeira de prestar informações corretas e transparentes, além de agir de acordo com boa-fé, ao pactuar ajustes bancários. Também asseverou que o banco aproveitou-se da sua hipossuficiência técnica para impor obrigação mais onerosa do que a pretendida, em que os juros remuneratórios exigidos são mais elevados e a forma de pagamento (pagamento mínimo do cartão a partir de desconto da reserva de margem consignável) torna a dívida impagável. Diante do exposto, requereu a reforma integral da sentença, além do prequestionamento da matéria (evento 81).
Com as contrarrazões da casa bancária ré, ocasião em que, além da intimação pessoal da parte autora, restou requestada a condenação do advogado da parte autora por litigância de má-fé, além de pugnar pela expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Autoridade Policial, para que possam ser apurados indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica, sob a arguição de prática de conduta temerária no ajuizamento de inúmeras ações "em lote", praticamente idênticas, à exceção dos nomes das partes e dos números de contrato, em face de várias instituições financeiras, em especial, o ora recorrente (evento 93), os autos ascenderam a esta Corte

VOTO


Ab initio, antes de se passar à apreciação do mérito do reclamo, esclarece-se que a análise sob enfoque é realizada em consonância com o posicionamento mais atual que vem sendo aplicado neste Órgão Colegiado acerca do tema, e limitar-se-à ao pacto analisado em sentença.
Vê-se ainda que, em sede de contrarrazões, pugnou a casa bancária ré a condenação do advogado da parte autora por litigância de má-fé,...

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