Acórdão Nº 5002292-58.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-04-2022

Número do processo5002292-58.2022.8.24.0000
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5002292-58.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC AGRAVADO: LINGNER COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA

RELATÓRIO

Trato de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Bento do Sul contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Bento do Sul que, nos autos da execução fiscal n. 0007369-81.2007.8.24.0058, proposta pelo agravante contra Lingner Comercial Importadora e Exportadora LTDA, indeferiu o pedido de utilização da funcionalidade "teimosinha" do sistema SISBAJUD.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (Evento 121, 1G):

"O procedimento de "teimosinha" do Sisbajud demanda análise constante do sistema por parte do juízo, o que é humanamente impossível ante a considerável demanda, especialmente de executivos fiscais.

Para tal ato, deve haver justificativa plausível, como indicação e comprovação de que o executado está em vias de recebimento de algum valor que justifique a insistência na penhora, e não apenas por simples vontade do credor.

Desse modo, INDEFIRO o pedido de pesquisa de ativos financeiros de forma reiterada;

2. Não tendo havido o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, e não havendo nomeação de bens para garantir a execução, na forma ditada pelo art. 9.°, incisos I, II, III e IV e respectivos parágrafos da LEF, além de que é imprescindível a garantia da execução para oferta de embargos (LEF, art. 16, § 1.°), proceda-se à PENHORA, a qual determino inicialmente pelo Sisbajud;

2.1. Havendo bloqueio de valores, ainda que de forma parcial, será realizada a transferência dos ativos financeiros para conta única, por reputar-se mais vantajoso para ambas as partes, haja vista que o valor bloqueado será acrescido dos rendimentos da conta única, exceto se o bloqueio for de valor irrisório ou de valores que excedam o débito, caso em que serão liberados, no primeiro caso a totalidade e no segundo o que for excessivo;

2.2. Transferidos os valores, lavre-se o termo de penhora e intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, na forma do art. 12 e §§ da LEF, bem como para oferecimento de embargos no prazo de 30 (trinta) dias (LEF, art. 16);

3. Não se obtendo êxito na penhora via Sisbajud, EXPEÇA-SE mandado de penhora em bens do(a) devedor(a), até o limite que garanta o valor executado, e posterior avaliação, procedendo-se às intimações na forma do item 2.2;

3.1. Feita a constrição, registre-se o gravame nos órgãos competentes, na forma do art. 14 e incisos da LEF."

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o procedimento não demanda constante análise do juízo, pois a diligência é feita de forma automática pelo sistema.

Aduz que a "teimosinha" foi instituída para facilitar a satisfação dos créditos em execução.

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, por fim, a reforma da decisão agravada.

Houve o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, para possibilitar a pesquisa de ativos financeiros por meio da ferramenta "teimosinha" do Sisbajud (evento 17, 2G).

Em seguida, sem contrarrazões, em razão da devolução do aviso de recebimento pelos correios com o status "mudou-se" (evento 29, 2G), os autos retornaram a esta relatoria.

É o relatório.

VOTO

De início, malgrado tenha havido a devolução do aviso de recebimento pelos correios com o status "mudou-se" (evento 29, 2G), infere-se que a parte executada foi citada, na origem, por oficial de justiça naquele mesmo endereço (evento 114, 1G).

De conseguinte, mesmo não tendo sido perfectibilizada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, tenho que tal circunstância não possui o condão de obstar o julgamento do presente reclamo, sobretudo porque a correspondência foi encaminhada para o endereço em que aquela foi citada nos autos de origem (evento 114, 1G), devendo, portanto, o ato processual ser considerado válido.

Esse, aliás, o teor do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual estabelece:

"Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."

Neste sentido, já decidiu este Sodalício:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO NO QUAL A PARTE AGRAVADA FOI CITADA NOS AUTOS DE ORIGEM. RETORNO DA CORRESPONDÊNCIA COM O AVISO "MUDOU-SE". ATO PROCESSUAL VÁLIDO. DICÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "A norma do par. ún. do CPC 274 é compreensível pelo fato de que o endereço declinado na inicial é presumidamente o atual. A medida busca evitar protelação por meio da esquiva da parte a ser intimada, já que a atualização do endereço em que receberá as intimações é considerada dever de todos os que participam do processo (CPC 77 V)"...

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