Acórdão Nº 5002295-97.2020.8.24.0027 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo5002295-97.2020.8.24.0027
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002295-97.2020.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: VANDA CUTSCHO PRIPRA (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo douto magistrado atuante na 1ª Vara da Comarca de Ibirama:

VANDA CUTSCHO PRIPRA ajuizou esta ação contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados, alegando que não se recorda de ter firmado o Contrato n. 805129918, com início em outubro de 2015, no valor de R$ 7.052,78. Assim, acredita que foi vítima de fraude e requer sejam declarados ilegais os descontos realizados no seu benefício e a condenação do réu a restituir em dobro o montante pago e ao pagamento de indenização por danos morais (ev. 1).

O réu apresentou contestação, por meio da qual defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado e refutou as demais alegações da petição inicial (ev. 11).

Houve réplica (ev. 15).

O processo foi saneado, determinando-se a intimação da parte autora para apresentar extrato bancário completo da Conta Bancária n. 888994-2, Agência n. 0351-4, do Banco Bradesco, referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2015.

A autora informou que a conta não é sua (ev. 21).

A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora, defendeu a ocorrência da prescrição e da decadência, aduziu que existe litispendência ou conexão com outros processos ajuizados pela mesma parte e requereu a suspensão do processo por conta de suspeitas de captação ilícita de cliente que aponta existir sobre o causídico que assina a inicial (ev. 24).

Na decisão do ev. 25, foi reconhecida a conexão com os Autos n. 5000858-21.2020.8.24.0027 e n. 5002296-82.2020.8.24.0027 e determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco de Ibirama para que informe quais as contas correntes que constam em nome da autora junto àquela agência, assim como para que remeta os extratos correspondentes ao período de setembro a novembro de 2015.

Em sede de agravo de instrumento, foi afastada a conexão (ev. 44).

Sobreveio resposta ao ofício no ev. 49, sobre o qual a parte autora se manifestou, impugnando a assinatura constante do documento apresentado e requerendo a produção de prova pericial (ev. 52).

Após regular tramitação, vieram os autos conclusos.

Sobreveio sentença (Evento 55), que equacionou a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANDA CUTSCHO PRIPRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Arca a parte autora com o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.

P. R. I.

Inconformada, a parte autora apelou (Evento 60). Preliminarmente, suscitou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de perícia documental/grafotécnica.

No mérito, sustentou, em suma que: a) a assinatura do autor apresenta fortes indícios de adulteração; b) não há prova da disponibilização dos valores decorrentes da operação; c) houve abalo anímico indenizável; d) os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário devem ser ressarcidos em dobro.

Requereu, assim, a anulação da sentença ou sua integral reforma.

Foram oferecidas contrarrazões (Evento 65).

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.

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