Acórdão Nº 5002298-27.2019.8.24.0079 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 28-06-2022

Número do processo5002298-27.2019.8.24.0079
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002298-27.2019.8.24.0079/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: THIAGO MUNIZ DE LIMA (RÉU) RECORRENTE: ROBERTA DA SILVA (RÉU) RECORRENTE: FÁBIO ERBES (RÉU) RECORRIDO: ALESSANDRO WILLIAN WELICZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por THIAGO MUNIZ DE LIMA, FÁBIO ERBES e ROBERTA DA SILVA, insurgindo-se contra a sentença anexada no Evento 109, da lavra do juiz PEDRO RIOS CARNEIRO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese, a existência de inconsistências nas menções fáticas nos depoimentos colhidos durante a instrução e, por conseguinte, a ausência de comprovação hígida da existência de ato ilícito. Requerem a reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado.

Contrarrazões apresentadas no Evento 134.

O reclamo merece parcial provimento.

Preliminarmente, vale o registro de que a juntada de documento em grau recursal (Evento 129, VÍDEO2) é extemporânea e, sendo assim, não pode ser considerado, sob pena de supressão de instância.

Ainda, em caráter preliminar, faz-se necessário destacar que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades de cada caso concreto (Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ação Originária n. 1116/PA, rel. Min. Luiz Fux, j. 18/02/2014). (TJSC, Apelação Criminal n. 5002464-47.2021.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 01-02-2022).

Sobre a força probatória dos depoimentos, cabe ressaltar que Geverson Batista esteve na sala durante toda a discussão, enquanto Débora da Luz ficou por aproximadamente 10 (dez) minutos, razão pela qual acertadamente o juízo de primeiro grau concebeu maior valor probatório ao afirmado por Geverson.

No que pertine à inconsistência nos depoimentos de Geverson e Débora, verifica-se que o fato dessa não se recordar de ter ouvido xingamentos ou insultos propriamente ditos não tira a credibilidade do afirmado pelo primeiro, principalmente porque ela disse não se lembrar.

A (in)existência de manifestação do autor aos insultos e a discussão acerca do dia exato em que o recorrido pediu o desligamento do hospital são detalhes irrelevantes ao desfecho da ação, já que o abalo anímico restou reconhecido diante da gravidade das palavras injuriosas proferidas em seu desfavor. A ausência de registro do boletim de ocorrência também é insignificante, pois a responsabilidade civil é independente da criminal.

Ainda que Geverson...

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