Acórdão Nº 5002298-27.2019.8.24.0079 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 28-06-2022
Número do processo | 5002298-27.2019.8.24.0079 |
Data | 28 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002298-27.2019.8.24.0079/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: THIAGO MUNIZ DE LIMA (RÉU) RECORRENTE: ROBERTA DA SILVA (RÉU) RECORRENTE: FÁBIO ERBES (RÉU) RECORRIDO: ALESSANDRO WILLIAN WELICZ (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por THIAGO MUNIZ DE LIMA, FÁBIO ERBES e ROBERTA DA SILVA, insurgindo-se contra a sentença anexada no Evento 109, da lavra do juiz PEDRO RIOS CARNEIRO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese, a existência de inconsistências nas menções fáticas nos depoimentos colhidos durante a instrução e, por conseguinte, a ausência de comprovação hígida da existência de ato ilícito. Requerem a reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado.
Contrarrazões apresentadas no Evento 134.
O reclamo merece parcial provimento.
Preliminarmente, vale o registro de que a juntada de documento em grau recursal (Evento 129, VÍDEO2) é extemporânea e, sendo assim, não pode ser considerado, sob pena de supressão de instância.
Ainda, em caráter preliminar, faz-se necessário destacar que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades de cada caso concreto (Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ação Originária n. 1116/PA, rel. Min. Luiz Fux, j. 18/02/2014). (TJSC, Apelação Criminal n. 5002464-47.2021.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 01-02-2022).
Sobre a força probatória dos depoimentos, cabe ressaltar que Geverson Batista esteve na sala durante toda a discussão, enquanto Débora da Luz ficou por aproximadamente 10 (dez) minutos, razão pela qual acertadamente o juízo de primeiro grau concebeu maior valor probatório ao afirmado por Geverson.
No que pertine à inconsistência nos depoimentos de Geverson e Débora, verifica-se que o fato dessa não se recordar de ter ouvido xingamentos ou insultos propriamente ditos não tira a credibilidade do afirmado pelo primeiro, principalmente porque ela disse não se lembrar.
A (in)existência de manifestação do autor aos insultos e a discussão acerca do dia exato em que o recorrido pediu o desligamento do hospital são detalhes irrelevantes ao desfecho da ação, já que o abalo anímico restou reconhecido diante da gravidade das palavras injuriosas proferidas em seu desfavor. A ausência de registro do boletim de ocorrência também é insignificante, pois a responsabilidade civil é independente da criminal.
Ainda que Geverson...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: THIAGO MUNIZ DE LIMA (RÉU) RECORRENTE: ROBERTA DA SILVA (RÉU) RECORRENTE: FÁBIO ERBES (RÉU) RECORRIDO: ALESSANDRO WILLIAN WELICZ (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por THIAGO MUNIZ DE LIMA, FÁBIO ERBES e ROBERTA DA SILVA, insurgindo-se contra a sentença anexada no Evento 109, da lavra do juiz PEDRO RIOS CARNEIRO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese, a existência de inconsistências nas menções fáticas nos depoimentos colhidos durante a instrução e, por conseguinte, a ausência de comprovação hígida da existência de ato ilícito. Requerem a reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado.
Contrarrazões apresentadas no Evento 134.
O reclamo merece parcial provimento.
Preliminarmente, vale o registro de que a juntada de documento em grau recursal (Evento 129, VÍDEO2) é extemporânea e, sendo assim, não pode ser considerado, sob pena de supressão de instância.
Ainda, em caráter preliminar, faz-se necessário destacar que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades de cada caso concreto (Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ação Originária n. 1116/PA, rel. Min. Luiz Fux, j. 18/02/2014). (TJSC, Apelação Criminal n. 5002464-47.2021.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 01-02-2022).
Sobre a força probatória dos depoimentos, cabe ressaltar que Geverson Batista esteve na sala durante toda a discussão, enquanto Débora da Luz ficou por aproximadamente 10 (dez) minutos, razão pela qual acertadamente o juízo de primeiro grau concebeu maior valor probatório ao afirmado por Geverson.
No que pertine à inconsistência nos depoimentos de Geverson e Débora, verifica-se que o fato dessa não se recordar de ter ouvido xingamentos ou insultos propriamente ditos não tira a credibilidade do afirmado pelo primeiro, principalmente porque ela disse não se lembrar.
A (in)existência de manifestação do autor aos insultos e a discussão acerca do dia exato em que o recorrido pediu o desligamento do hospital são detalhes irrelevantes ao desfecho da ação, já que o abalo anímico restou reconhecido diante da gravidade das palavras injuriosas proferidas em seu desfavor. A ausência de registro do boletim de ocorrência também é insignificante, pois a responsabilidade civil é independente da criminal.
Ainda que Geverson...
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