Acórdão Nº 5002301-62.2019.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 25-03-2021

Número do processo5002301-62.2019.8.24.0020
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002301-62.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: GLOBAL COBRANCAS LTDA (RÉU) APELADO: S.T.A MARTA COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela demandada, Global Cobranças Ltda. ME, da decisão, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma (Dr. Ricardo Machado de Andrade), na ação de exigir contas proposta por Santa Marta Comércio de Artigos Desportivos Ltda. ME, a qual homologou a segunda fase deste procedimento especial para reconhecer como devido em favor da autora o valor de R$ 4.349,84, relativo aos borderôs n. 6733, 6726, 6699 e 6784, e o valor de R$ 3.970,00, relativo ao cheque nº 260720, admitindo a compensação de referidos valores com o crédito devido à demandada pela prestação dos serviços de cobrança, no montante de R$ 224,40.

A apelante-demandada sustentou, em síntese, que:

(i) na primeira fase da ação de prestação de contas (autos n. 0301680-48.2017.8.24.0020), a autora-apelada afirmou que alguns borderôs não foram pagos e que o cheque nº 260720, no valor de R$ 3.970,00, emitido pela empresa GG Perfumaria e Cosméticos Ltda., havia sido entregue à demandada-apelante para ser cobrado; porém, não foi devolvido ou informado se o título havia sido efetivamente pago;

(ii) todavia, ao revés do que a autora-apelada alega, o cheque nº 260720, foi devolvido para a sua advogada, Dra. Mirela, consoante documento constante à fl. 114 da primeira fase da prestação de contas, razão pela qual a segunda fase da prestação de contas deve ser julgada improcedente;

(iv) a autora-apelada alterou a verdade dos fatos, razão por que é devida a aplicação da multa por litigância de má-fé em 10% sobre o valor atualizado da causa;

(v) é devida a condenação da autora-apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15%.

Pautou-se pelo provimento (evento 69).

Contrarrazões no evento 77.

É o relatório.

VOTO

I. Tempus regit actum

A sentença recorrida foi publicada em 23 de julho de 2020 (evento 57). Portanto, à lide aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, na forma do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

II. Admissibilidade

Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso

III. Breve síntese da demanda

Trata-se de ação de prestação de contas.

A ação foi proposta por Santa Marta Comércio de Artigos Desportivos Ltda. ME em desfavor de Global Cobranças Ltda. ME, tendo em vista contrato de prestação de servicos firmado entre as partes, através do qual esta se comprometeu a realizar a cobrança de títulos de crédito emitidos em benefício daquela.

Na inicial da primeira fase, a demandante alegou que alguns borderôs e o cheque nº 260720, no valor de R$ 3.970,00, emitido pela empresa GG Perfumaria e Cosméticos Ltda., foram entregues à demandada para cobrança, porém, não foram devolvidos.

O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma (Dr. Ricardo Machado de Andrade) julgou procedente a 1ª fase da ação de exigir contas condenando a demandada a prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias e ao pagamento das custas e honorários fixados em R$ 2.000,00 (evento 29 - outros 2).

A demandada interpôs apelação contra decisão proferida na 1ª fase da ação de exigir contas, porém, o recurso não foi conhecido, ante o cabimento de agravo, na forma do art. 550, § 5º, do CPC (evento 34 - outros 2), e a sentença da 1ª fase transitou em julgado em 19.02.2019 (evento 69 - outros 8).

Iniciada a 2ª fase (evento 36), a demandada prestou contas pela petição constante no evento 43.

Houve impugnação no evento 55.

Então, o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma (Dr. Ricardo Machado de Andrade) homologou a 2ª fase da ação de exigir contas e reconheceu como devido em favor da demandante-apelada o valor de R$ 4.349,84, relativo aos borderôs n. 6733, 6726, 6699 e 6784, e o valor de R$ 3.970,00, relativo ao cheque nº 260720, bem como determinou a compensação dos referidos valores como o crédito devido à demandada-apelante, pela prestação dos serviços de cobrança, no valor de R$ 224,40.

Desta decisão, conforme relatado, insurgiu-se a demandada.

IV. Apelo da demandada

Trata-se de apelo interposto pela demandada, Global Cobranças Ltda. ME, da decisão proferida na ação de exigir contas proposta por Santa Marta Comércio de Artigos Desportivos Ltda. ME, a qual homologou a segunda fase deste procedimento para reconhecer como devido em favor da autora os valores de R$ 4.349,84 (relativo aos borderôs n. 6733, 6726, 6699 e 6784) e R$ 3.970,00 (relativo ao cheque nº 260720), admitindo a compensação com o crédito devido à demandada pela...

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