Acórdão Nº 5002308-26.2021.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo5002308-26.2021.8.24.0039
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002308-26.2021.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: ROSANE PEREIRA DOS SANTOS (RÉU) APELANTE: WILLIAN YURI DOS SANTOS ALBANO (RÉU) APELADO: ASSOCIACAO DO PLANALTO CATARINENSE (AUTOR)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 31 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Joarez Rusch, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

ASSOCIACAO DO PLANALTO CATARINENSE, devidamente qualificada, ingressou com a presente Ação de Ressarcimento de Danos Causados por Acidente de Trânsito contra WILLIAN YURI DOS SANTOS ALBANO e ROSANE PEREIRA DOS SANTOS, também qualificados, alegando que é garantidora em relação a danos materiais causados contra o veículo GM/Prisma, placa MKN-4972, de propriedade de Carlos Adriano da Silva, o qual teria se envolvido em acidente de trânsito causado pelo primeiro requerido, à época conduzindo motocicleta pertencente à segunda ré. Afirma que o sinistro teria ocorrido no dia 28/8/2019, ocasião em que o veículo segurado pelo autor trafegava pela rua Bernardo Gonçalves Kuster, bairro São Miguel, neste município e comarca, e teria sido abalroado pela lateral esquerda no momento em que realizava manobra de conversão para a rua João Maria Jesus. Assevera que o prejuízo material causado na época alcançou o total de R$ 2.702,00 (dois mil, setecentos e dois reais), após já descontada a cota de participação do associado, os quais foram devidamente pagos à autora ao segurado. Ao final requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 2.702,00 (dois mil, setecentos e dois reais) a título de ressarcimento por danos materiais. Citada, a ré ROSANE apresentou contestação conjunta com o réu WILLIAN, na qual defenderam a improcedência do pedido autoral. Afirmaram que, na ocasião, teria sido o veículo segurado do autor quem teria dado causa ao acidente, pois teria dado seta indicando intenção de realizar conversão à direita, mas no último momento, realizou conversão à esquerda, exatamente quando o réu tentava ultrapassá-lo pela esquerda. Com isso, defenderam a culpa exclusiva do segurado do autor, por violação ao disposto no art. 38, II, da Lei n. 9.503/97. Ao final, pugnaram pelo julgamento de improcedência e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Houve réplica. Desnecessária a audiência de conciliação, eis que evidente sua falta de êxito, aliado ao fato de que a conciliação está ao alcance das partes, independentemente de supervisão do Juízo. Possível o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.

O Magistrado julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:

Isto posto, nos autos de Ação de Ressarcimento de Danos Causados por Acidente de Trânsito nº 50023082620218240039, em que é AUTORA ASSOCIACAO DO PLANALTO CATARINENSE, e RÉUS WILLIAN YURI DOS SANTOS ALBANO e ROSANE PEREIRA DOS SANTOS, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, no que CONDENO os réus solidariamente ao pagamento de R$ 2.702,00 (dois mil, setecentos e dois reais) a título de ressarcimento por danos materiais, devendo incidir correção monetária pelo INPC/IBGE (CGJ/SC) desde a data de cada pagamento (ev. 1, nota fiscal 12, p. 1-4), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Ainda, CONDENO os réus solidariamente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 600,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC, observada a justiça gratuita que ora defiro a ambos os réus.

Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os requeridos interpuseram apelação. Não concordam com a narrativa acolhida pelo juízo a quo com relação ao acidente. O condutor apelante nega que naquele momento buscava ultrapassar o automóvel que se encontrava em sua frente, mas apenas seguiu o seu trajeto. Alegam "que a segurada converteu o veículo para a direita no acostamento e seguida converteu para a esquerda, bem no momento em que o apelante transitava na sua via". Impugna no boletim de ocorrência por estar em desacordo com a realidade dos fatos e pondera que o croqui não é conclusivo (evento 51 dos autos de origem).

Contrarrazões no evento 64 dos autos de primeira instância.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa...

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