Acórdão Nº 5002308-73.2020.8.24.0067 do Terceira Câmara Criminal, 07-06-2022
Número do processo | 5002308-73.2020.8.24.0067 |
Data | 07 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5002308-73.2020.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
APELANTE: GELSON THEODORO ROSA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Gelson Theodoro Rosa, dando-o como incurso nas sanções do art. 339, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:
"No dia 28 de fevereiro de 2019 (quinta-feira), em horário a melhor ser precisado, nas dependências do Fórum da Comarca de São Miguel do Oeste, localizado na Rua Marcílio Dias, n. 2070, bairro Sagrado Coração, neste Município e Comarca de São Miguel do Oeste/SC, o denunciado Gelson Theodoro Rosa, em flagrante demonstração de ofensa à administração da justiça, enviou uma carta direcionada ao Poder Judiciário (Evento 1 - INQ 1 - p. 9-12), dando causa, com isso, à instauração de investigação policial (IP nº 25.19.00042 - EPROC 5002130-27. 2020.8.24.0067), em face de Joniane Brito Jucoski, sua ex-companheira, imputando-lhe a prática do crime de perigo de contágio de moléstia grave, mesmo sabendo ser ela inocente de tal imputação.
Por ocasião dos fatos, o denunciado Gelson Theodoro Rosa enviou uma carta direcionada ao Poder Judiciário, na qual relatava que sua ex-companheira Joniane Brito Jucoski seria portadora do vírus HIV e teria transmitido ao denunciado, bem como, estaria transmitindo o vírus para outras pessoas (Evento 1 - INQ. 1 - pp. 9-12). Contudo, logrou-se apurar que Joniane não é soro positivo e que o denunciado teria feito tais imputações como forma de retaliação pelo término do relacionamento" (evento 1, DOC1).
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juiz Marcio Luiz Cristofoli prolatou sentença com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido condenatório inserido na denúncia para condenar GELSON THEODORO ROSA, dando-o como incurso no art. 339 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Condeno a parte ré, ainda: (1) ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, uma vez que defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50; (2) nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária e juros de mora, ambos a partir do arbitramento.
O pagamento da multa deverá se dar na forma do art. 50 do Código Penal" (evento 67, DOC1).
Apelação interposta pela defesa de Gelson Theodoro Rosa: Após suas razões, requereu: a) "diante da ausência de fundamentação apta para a condenação do apelante, seja anulada a sentença"; b) o prequestionamento dos "art. 5º, inciso XLVI, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal"; c) a absolvição do recorrente por "ATIPICIDADE DA CONDUTA", "AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO" e "DÚVIDA ACERCA DA INOCÊNCIA"; d) "seja afastado o aumento da pena-base pelos maus antecedentes"; e) "seja alterado o regime inicial fixado (fechado) para o semiaberto"; f) "seja reconhecida a flagrante ausência de legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para formular pedido indenizatório"; e g) "seja diminuído o fixado a título de danos morais" (evento 76, DOC1).
Contrarrazões do Ministério Público: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso (evento 84, DOC1).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9, DOC1).
Este é o relatório.
Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
APELANTE: GELSON THEODORO ROSA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Gelson Theodoro Rosa, dando-o como incurso nas sanções do art. 339, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:
"No dia 28 de fevereiro de 2019 (quinta-feira), em horário a melhor ser precisado, nas dependências do Fórum da Comarca de São Miguel do Oeste, localizado na Rua Marcílio Dias, n. 2070, bairro Sagrado Coração, neste Município e Comarca de São Miguel do Oeste/SC, o denunciado Gelson Theodoro Rosa, em flagrante demonstração de ofensa à administração da justiça, enviou uma carta direcionada ao Poder Judiciário (Evento 1 - INQ 1 - p. 9-12), dando causa, com isso, à instauração de investigação policial (IP nº 25.19.00042 - EPROC 5002130-27. 2020.8.24.0067), em face de Joniane Brito Jucoski, sua ex-companheira, imputando-lhe a prática do crime de perigo de contágio de moléstia grave, mesmo sabendo ser ela inocente de tal imputação.
Por ocasião dos fatos, o denunciado Gelson Theodoro Rosa enviou uma carta direcionada ao Poder Judiciário, na qual relatava que sua ex-companheira Joniane Brito Jucoski seria portadora do vírus HIV e teria transmitido ao denunciado, bem como, estaria transmitindo o vírus para outras pessoas (Evento 1 - INQ. 1 - pp. 9-12). Contudo, logrou-se apurar que Joniane não é soro positivo e que o denunciado teria feito tais imputações como forma de retaliação pelo término do relacionamento" (evento 1, DOC1).
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juiz Marcio Luiz Cristofoli prolatou sentença com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido condenatório inserido na denúncia para condenar GELSON THEODORO ROSA, dando-o como incurso no art. 339 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Condeno a parte ré, ainda: (1) ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, uma vez que defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50; (2) nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária e juros de mora, ambos a partir do arbitramento.
O pagamento da multa deverá se dar na forma do art. 50 do Código Penal" (evento 67, DOC1).
Apelação interposta pela defesa de Gelson Theodoro Rosa: Após suas razões, requereu: a) "diante da ausência de fundamentação apta para a condenação do apelante, seja anulada a sentença"; b) o prequestionamento dos "art. 5º, inciso XLVI, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal"; c) a absolvição do recorrente por "ATIPICIDADE DA CONDUTA", "AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO" e "DÚVIDA ACERCA DA INOCÊNCIA"; d) "seja afastado o aumento da pena-base pelos maus antecedentes"; e) "seja alterado o regime inicial fixado (fechado) para o semiaberto"; f) "seja reconhecida a flagrante ausência de legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para formular pedido indenizatório"; e g) "seja diminuído o fixado a título de danos morais" (evento 76, DOC1).
Contrarrazões do Ministério Público: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso (evento 84, DOC1).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9, DOC1).
Este é o relatório.
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