Acórdão Nº 5002309-33.2022.8.24.0085 do Segunda Turma Recursal, 29-08-2023

Número do processo5002309-33.2022.8.24.0085
Data29 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão











APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002309-33.2022.8.24.0085/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: JOSELITO DARVIK TOZETTO (ACUSADO)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 82, §5º da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Trata-se de apelação criminal pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face da decisão que, com fundamento no art. 107, inc. IV, do Código Penal, declarou extinta a punibilidade de JOSELITO DARVIK TOZETTO, a quem foi imputado o crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998.
O recorrente pugna pela retomada da marcha processual ao argumento de que o crime sob análise possui uma conduta que se prolonga pelo tempo, ou seja, é crime permanente, de modo que a permanência não cessou e, consequentemente, o prazo prescricional não teve seu termo inicial perfectibilizado.
A sentença, adianta-se, merece ser desconstituída.
De fato, não há sentido em manter ativo um processo criminal que possivelmente irá prescrever pela pena em concreto.
Contudo, a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, em que pese admitida pela jurisprudência não é aceita nos Tribunais.
Essa, a propósito, foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 239 da Repercussão Geral, vejamos:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva "em perspectiva, projetada ou antecipada". Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal. (RE 602527 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2009).
É, ademais, o teor da Súmula n. 438 da Corte Superior de Justiça: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
Assim, dada a manifesta impossibilidade de se prever a exata pena irrogada ao denunciado em caso de condenação, impossível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva dita virtual quanto ao delito...

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