Acórdão Nº 5002309-33.2022.8.24.0085 do Segunda Turma Recursal, 29-08-2023
Número do processo | 5002309-33.2022.8.24.0085 |
Data | 29 Agosto 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002309-33.2022.8.24.0085/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: JOSELITO DARVIK TOZETTO (ACUSADO)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 82, §5º da Lei n. 9.099/1995
VOTO
Trata-se de apelação criminal pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face da decisão que, com fundamento no art. 107, inc. IV, do Código Penal, declarou extinta a punibilidade de JOSELITO DARVIK TOZETTO, a quem foi imputado o crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998.
O recorrente pugna pela retomada da marcha processual ao argumento de que o crime sob análise possui uma conduta que se prolonga pelo tempo, ou seja, é crime permanente, de modo que a permanência não cessou e, consequentemente, o prazo prescricional não teve seu termo inicial perfectibilizado.
A sentença, adianta-se, merece ser desconstituída.
De fato, não há sentido em manter ativo um processo criminal que possivelmente irá prescrever pela pena em concreto.
Contudo, a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, em que pese admitida pela jurisprudência não é aceita nos Tribunais.
Essa, a propósito, foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 239 da Repercussão Geral, vejamos:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva "em perspectiva, projetada ou antecipada". Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal. (RE 602527 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2009).
É, ademais, o teor da Súmula n. 438 da Corte Superior de Justiça: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
Assim, dada a manifesta impossibilidade de se prever a exata pena irrogada ao denunciado em caso de condenação, impossível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva dita virtual quanto ao delito...
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