Acórdão Nº 5002309-64.2022.8.24.0010 do Segunda Turma Recursal, 01-08-2023

Número do processo5002309-64.2022.8.24.0010
Data01 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5002309-64.2022.8.24.0010/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A (RÉU) RECORRIDO: EDIGAR OENNING (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Tratam os autos de recurso inominado interposto por MM TURISMO & VIAGENS S.A em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 26):
Ante o exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos iniciais (arts. 487, inc. I, do CPC), para:
a) condenar a parte reclamada, solidariamente, a pagar, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverão ser acrescidos juros moratórios de 1% a contar da data dos fatos, e correção monetária, pelo INPC, da presente data.
b) condenar a parte reclamada a pagar, a título de dano material, o valor de R$ 4.152,94 (quatro mil cento e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), corrigido pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros moratórios.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. (evento 26, SENT1)
A parte recorrente/demandada sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto atuou como intermediadora, tendo apenas efetuado a venda de passagens aéreas. No mérito, alega a ausência de danos materiais e morais.
Adianta-se, de pronto, que o reclamo da parte recorrente/demandada merece provimento em relação a preliminar arguida.
Sobre a legitimidade ad causam, opina doutrinariamente Cândido Rangel Dinamarco que "legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2019, v. II. p. 357).
Na espécie, verifica-se que a parte recorrente/demandada é uma agência de viagens e, na transação narrada nos autos, limitou-se a efetuar a venda das passagens aéreas ao recorrido/demandante (evento 1, DOCUMENTACAO5).
Nesses...

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