Acórdão Nº 5002310-72.2020.8.24.0025 do Terceira Câmara Criminal, 15-06-2021

Número do processo5002310-72.2020.8.24.0025
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5002310-72.2020.8.24.0025/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: ELIAS DE JESUS (RÉU) APELANTE: NELSON DE SOUZA (RÉU) APELANTE: ABNER DE SOUZA GOMES (RÉU) APELANTE: LUCAS PETTERSON DE SOUSA FIRMO (RÉU) APELANTE: MIGUEL JABEL BITTENCOURT (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Elias de Jesus, nelson de Souza, Abner de Souza Gomes, Lucas Petterson de Souza Firmo e Miguel Jabel Bittencourt, recebida em 27-5-2020 (Evento 20 dos autos de origem), dando-o como incurso nas sanções do "art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal" (Evento 1 dos autos de origem):
No dia 22 de maio de 2020, no período de repouso noturno, na Rua Coronel Aristiliano Ramos, nº 300, Centro, no Município de Gaspar/SC, MIGUEL JABEL BITTENCOURT, ABNER DE SOUZA GOMES, ELIAS DE JESUS, NELSON DE SOUZA e LUCAS PETERSON DE SOUSA FIRMO, com evidente animus furandi e unidade de desígnios, tentaram subtrair objetos e valores da Relojoaria e Ótica Santos, mediante destruição e rompimento de obstáculo, uma vez que arrombaram uma porta destruindo o cadeado e quebraram parte de uma parede que dá acesso aos fundos do estabelecimento, só não consumando o intento criminoso por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que o alarme do estabelecimento disparou impedindo que os denunciados continuassem a abrir o buraco na parede para adentrar no local.
Salienta-se que os denunciados se deslocaram de Camboriú até a cidade de Gaspar com os veículos Fiat Palio placas MCG6114, de Itajaí/SC, e Fiat Palio placas IOA 1968, de Torres/RS, e, durante a madrugada, no bairro Lagoa, embarcaram em um barco no Rio Itajaí-Açu, levando com eles diversas ferramentas e equipamentos próprios para a destruição e rompimento de obstáculos, comumente utilizados nesse tipo de delito, se dirigindo até os fundos do estabelecimento comercial pelo rio, o que demonstra que o delito foi amplamente planejado pelos denunciados.
Os denunciados foram abordados pela polícia militar logo após os fatos nos veículos citados, de posse de uma serra do tipo lixadeira, uma serra do tipo makita, alicates, macaco hidráulico, chaves de fenda, pé de cabra, uma marreta, dentre outras ferramentas, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 14/15 (ev. 1, APF).
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (Evento 123 dos autos de origem):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório constante da denúncia do Ev. 1 e, em consequência, CONDENO:
a) o réu Abner de Souza Gomes, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de e 4 dias-multa, no mínimo legal, por infração do art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal;
b) o réu Elias de Jesus, qualificado nos autos, ao cumprimento de 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 4 dias-multa, no mínimo legal, por infração do art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal;
c) o réu Lucas Peterson de Sousa Firmo, qualificado nos autos, ao cumprimento de 1 ano e 13 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de e 4 dias-multa, no mínimo legal, por infração do art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal;
d) o réu Miguel Jabel Bittencourt, qualificado nos autos, ao cumprimento de 1 ano, 4 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 6 dias-multa, no mínimo legal, por infração do art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal;
e) o réu Nelson de Souza, qualificado nos autos, a cumprimento de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 7 dias-multa, no mínimo legal, por infração do art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Condeno os réus ao pagamento da custas processuais.
Apelação interposta pela defesa: Por meio de advogado constituído, os apelantes requerem: "que seja reconhecida no caso concreto a figura do crime impossível, gerando assim seus efeitos jurídicos. Alternativamente, no caso de ser mantida a condenação, requer a defesa o reconhecimento da participação de menor importância em relação ao réu...

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