Acórdão Nº 5002311-45.2021.8.24.0050 do Primeira Câmara de Direito Civil, 26-05-2022

Número do processo5002311-45.2021.8.24.0050
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002311-45.2021.8.24.0050/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR) ADVOGADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) ADVOGADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB RS051634) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Tokio Marine Seguradora S/A., contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pomerode que, nos autos da "Ação regressiva" n. 5002311-45.2021.8.24.0050, ajuizada contra Celesc Distribuição S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a seguradora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (evento 23/ E1).

Inconformada, a apelante fez ilações sobre o caso concreto, sustentando ter restado comprovada a ocorrência dos danos ao segurado e o nexo de causalidade entre eles e a ação ou omissão da concessionária do serviço público, em razão da suficiência dos laudos coligidos com a inicial, ressaltando, ainda, que "[...] a simples juntada de relatório referente a supostas interrupções de equipamento, listagens de consumidores ligados e Histórico Atuação Equipamento pela apelante não contribuem de forma alguma para elucidar os fatos e, claramente estão em desacordo com a Resolução da ANEEL, assim não se enquadrando nas disposições emanadas pelas citadas Súmulas e, de forma alguma afastam o nexo causal entre o sinistro e conduta da apelada" (Evento 32/Apelação 1 - fl. 10/ E1), além de salientar a incidência das normas consumeristas e discorrer sobre a legislação que rege a matéria.

Com as contrarrazões (Evento 36/E1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, a apelante afirma que a documentação coligida aos autos comprova de forma clarividente a falha na prestação do serviço do fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré e, por conseguinte, o nexo de causalidade entre o evento e os danos sofridos pelo segurado, exsurgindo a obrigação de ressarcimento por parte da apelada. Ademais, sustenta que as ditas provas acostadas pela Celesc não atendem ao disposto na legislação de regência e, portanto, não são aptas a embasar a decisão de improcedência.

A parte recorrida, por sua vez, sustenta nas contrarrazões ter se desincumbido do ônus probatório, eis que, "[...] demonstrado que não houve ocorrência no sistema elétrico que atende à Unidade Consumidora do segurado, comprova-se o fato de que nada aconteceu na rede da Recorrida que pudesse causar danos aos segurados".

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

1. Mérito

In casu, como visto, o direito ressarcitório reclamado pela insurgente tem amparo no pagamento efetuado ao segurado pelos danos por ele experimentados, em decorrência de suposta falha na prestação do serviço pela concessionária demandada, pretensão que encontra guarida no art. 786 do Código Civil, segundo o qual, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".

Do mesmo modo, inclusive, estabelece o Enunciado n. 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".

Urge ressaltar, no entanto, que embora exista o direito ao ressarcimento legalmente previsto, bem como incidam as regras do Codex Consumerista em casos tais, beneficiando a Seguradora na defesa dos seus interesses, isso, por si só, não a exime de demonstrar, extreme de dúvidas, os fatos constitutivos do direito alegado.

Partindo de tais premissas, no caso concreto, os elementos probatórios produzidos não se mostram suficientes para ensejar a responsabilização da demandada Celesc S/A. a título de ressarcimento à seguradora autora pela reparação dos danos aos equipamentos elétricos de seu segurado.

Isso porque, embora comprovados os prejuízos pelos laudos do Evento 1/Laudo7 - E1, fornecidos pelo segurado, bem como o dispêndio efetuado pela insurgente de acordo com a apólice de n. 6190 180 0001889056 (Evento 1/Outros 4), constata-se que o evento lesivo foi registrado na data de 12/06/2021. A propósito, colhe-se do Relatório de regulação do sinistro elaborado pela seguradora para caracterizar o dano sofrido por Omni Estamparia e Confecções Eireli e respectivo direito à cobertura (Evento 1/Outros 9):

DEMONSTRATIVO DE INDENIZAÇÃO / OBSERVAÇÕES- Trata-se de danos em função de "Descarga Elétrica" na rede (Danos Elétricos);- O tipo de imóvel está em concordância com o estipulado em apólice, assim como o endereço;- Segundo informações do representante do risco, por volta das 05hs00min do dia 12/06/2021, a região do estabelecimento Segurada foi assolada por forte chuva com incidência de Raios e Trovões, decorrendo em várias oscilações de energia elétrica, e quando os funcionários chegaram ao local para início das atividades, constataram que os bens reclamados não mais funcionavam;- Segundo informações não foram detectados vestígios inequívocos de impacto de raios nas dependências do Risco, nem no terreno Segurado;- Apresentados documentos onde foi possível apurar os prejuízos conforme exposto a seguir, que foi acatado na íntegra, no entanto, limitado ao limite contratado para a cobertura reclamada, onde nos auxiliou também na caracterização do evento na garantia de "Danos Elétricos", uma vez que conforme Laudos Técnico apresentados, os danos ocasionados nos equipamentos reclamados foram decorrentes de "Descarga Elétrica".na rede;- OBS: Segue abaixo texto extraído dos laudos técnicos fornecidos ao Segurado, referente a causa dos danos nos equipamentos reclamados [...].

Não obstante, conforme asseverado pela ré na peça de defesa (evento 16/Contestação2 - E1), inexistentes quaisquer anormalidades ou oscilações de tensão na unidade consumidora que atende ao segurado na data indicada, hábeis a eventualmente causar os danos apontados, confira-se:

Antes mesmo de adentrarmos nas questões atinentes à existência dos danos em si, convém antecipar a informação de que inexistiu falha nos serviços prestados pela Requerida capaz de gerar os danos apontados pela autora, fato que por si só é capaz de excluir a responsabilidade da concessionária pelos alegados danos, nos termos do Art. 37, §6º, da CRFB, Art. 14, § 3º, I, do CDC e item 6 do MÓDULO 9 - PRODIST, uma vez que está ausente o nexo de causalidade.[...]Destaque-se que o relatório mencionado traz todas as informações requisitadas pelo módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST) da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Ou seja, utilizando-se do número do transformador que atende à unidade consumidora (equipamento mais próximo da UC), é feita a busca em todo o sistema conectado a este transformador, como chaves, religadores automáticos e subestação, sendo consideradas no relatório apresentado pela Requerida todas as possíveis intercorrências, por meio da classificação de 99 (noventa e nove) causas possíveis 1 , dentre elas as manobras emergenciais ou programadas, ocorrências em alimentadores e qualquer outra situação neste sentido.

Corroborando o aludido, a concessionária demandada acostou ao caderno processual o histórico de interrupção no equipamento e a pesquisa de perturbação na rede elétrica (evento 16/Laudo3/E1), com datas de início e final dos eventos devidamente consignadas, produzidos em conformidade com a normativa da ANEEL sobre a matéria e demonstrando a análise e resultado de todos os ítens do Modulo 9 do Prodst, concluindo inexistir quaisquer registros de perturbação no sistema elétrico que atende a unidade consumidora para a data dos supostos danos, que pudessem ter ocasionado os prejuízos reclamados, o que afasta o nexo de causalidade, confira-se:

PESQUISA DE PERTURBAÇÃO EM REDE ELÉTRICANome do Segurado: OMNI ESTAMPARIA E CONFECCOES EIRELITitular da Unidade Consumidora: BISA INCORPORADORA LTDAUnidade Consumidora (UC): 40890688 Endereço: Rua Xv De Novembro 8506, Bairro Testo Central Cidade: Pomerode - SC Circuito: 74058 - Blumenau Alimentador: PRE03 Tensão de fornecimento:BAIXA TENSÃOData e hora da suposta ocorrência do dano: 12/06/2021 às 05:00hrsConclusão após pesquisa: não existe registro de perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do segurado considerando a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano (12/06/2021 às 05:00hrs). IDENTIFICAÇÃO DO CIRCUITO E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃOA MONTANTE QUE ATENDEM A UNIDADE CONSUMIDORA SEGURADA: Circuito 74058 - Blumenau: Conforme relação de consumidores pertencentes ao circuito (Anexo I). A unidade consumidora tem 3 equipamentos a montante (trecho entre a fonte de energia e o ponto de conexão): circuito 74058, chave fusível de ramal 74058 e Alimentador PRE03, conforme diagrama unifilar de proteção (Anexo VI), os quais são todos levados em consideração na pesquisa e estando abrangidos pelos relatórios...

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