Acórdão Nº 5002312-13.2023.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-02-2024

Número do processo5002312-13.2023.8.24.0033
Data22 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002312-13.2023.8.24.0033/SC



RELATOR: Juiz CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA


APELANTE: COSTA BR TRANSPORTES LTDA (RÉU) APELADO: BANCO PACCAR S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Costa BR Transportes Ltda., contra a sentença proferida pelo 17º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de busca e apreensão n. 5002312-13.2023.8.24.0033, nos seguintes termos (evento 26, SENT1):
Vistos etc.
BANCO PACCAR S.A. propôs ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de COSTA BR TRANSPORTES EIRELI, ambos qualificados. Alegou, em síntese, que concedeu financiamento à parte ré e obteve, em garantia, a alienação fiduciária de um automóvel. Sustentou que a parte ré não efetuou o pagamento das prestações, tal como ajustadas e foi regularmente constituída em mora, razão pela qual postulou a concessão da liminar e, ao final, a consolidação da posse e propriedade sobre o bem móvel dado em garantia, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de multas e débitos existentes sobre o veículo até a execução da liminar. Juntou procuração e documentos.
A liminar foi deferida (evento 1, doc. 1, pp. 44/45) e o veículo foi apreendido (evento ev. 1, doc. 2, p. 32).
Antes mesmo de ser citada, a parte ré apresentou resposta (ev. 1, doc. 2, p. 36 e seguintes), na qual suscitou, preliminarmente, a irregularidade da notificação, a nulidade de cláusula de eleição de foro, além de impugnar o valor da causa diante da inclusão das parcelas vincendas, postulando pela ilegalidade do vencimento antecipado. Tocante ao mérito, apontou a existência de cláusulas ilegais abusivas, pleiteando especificamente: 1) a ilegalidade da capitalização de juros diária; 2) o afastamento da cobrança das tarifas de avaliação de bem, registro de contrato e de pagamentos autorizados. Por fim, postulou pela devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, pela descaracterização da mora e a improcedência do pedido inicial.
Houve réplica (ev. 1, doc. 5, p. 17).
Diante da alegação de incompetência territorial, o feito foi declinado pela Justiça Paranaense à Comarca de Itajaí (ev. 1, doc. 5, pp 66/67), cuja vara catarinense declinou à presente Unidade Estadual de Direito Bancário (ev. 03).
Ato contínuo, as custas iniciais foram recolhidas e a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de declínio do TJPR (ev. 13).
Sobreveio, então, decisão suspendendo o presente feito até o deslinde da competência (evento 16).
Por fim, a parte ré requereu a restituição do veículo diante da suspensão da ação de busca e apreensão e a parte autora informou o trânsito em julgado do agravo de instrumento que versa sobre a competência, decidindo, o TJPR, pelo declínio ao judiciária catarinense.
É o relatório. Fundamento e decido.
Diante da decisão proferida no agravo de instrumento n. 0073539-12.2022.8.16.0000, o prosseguimento do feito é medida que se impõe.
Assim, julgo antecipadamente a lide, porque, a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito e, ainda, porquanto, apresentado aos autos o contrato revisando, desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Preliminar: incompetência:
A preliminar já foi apreciada e acolhida, acarretando o julgamento do feito pelo Poder Judiciário Catarinense.
Preliminar: irregularidade da notificação:
A parte ré sustenta a irregularidade da notificação extrajudicial, sob a alegação de que foi recebida por terceiro.
Contudo, razão não lhe assiste, tendo em vista a redação da lei:
Art. 2º, § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Decreto-Lei n. 911/69).
Assim, tendo a notificação sido encaminhada para o endereço do contrato, independentemente de ser recebida por terceiro - situação dos autos -, não há que se falar em irregularidade.
Preliminar: vencimento antecipado e ausência de emissão de boleto:
Sustenta a parte autora a abusividade da cláusula que estabelece o vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento.
Analisando os autos, verifica-se a existência de cláusula contratual expressa prevendo o vencimento antecipado da obrigação. Neste contexto, como a referida cláusula encontra previsão legal no artigo 1.425, inciso III, do Código Civil, não há se falar em abusividade. Assim, já decidiu nosso Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...] VALIDADE DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO OU DA OFERTA DE CAUÇÃO QUE INVIABILIZAM A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE IMPORTOU NA PROIBIÇÃO DE REGISTRO DO NOME DO MUTUÁRIO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E O MANTEVE NA POSSE DO VEÍCULO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO MUTUÁRIO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI. N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. [...] 8. "Para facilitar o pagamento da dívida é conferido ao devedor o pagamento em prestações, suavemente, com os recursos obtidos com o andamento dos seus negócios. Mas, se o devedor torna-se inadimplente, não satisfazendo as prestações nas épocas convencionadas, fica sem efeito a cláusula da prestação e, por conseqüência, ocorre o vencimento antecipado da dívida." (apelação cível n. 2007.031479-7, de Rio do Sul, relator o desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 17.6.2010). [...] (Apelação cível n. 2012.081483-9, de Içara, Relator: Jânio Machado, j. 09/05/2013).
O vencimento antecipado da dívida em contrato de alienação fiduciária encontra previsão legal no art. 2º, §3º, do Decreto Lei 911/69 c/c art. 1.367 e 1425, III, do CC.
Nesse sentido:
"CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR - VIABILIDADE - EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.425 DO CÓDIGO CIVIL - REJEIÇÃO DO INCONFORMISMO DO POSTULANTE NESTE CAPÍTULO. Para facilitar o pagamento da dívida confere-se ao devedor, por liberalidade do credor, o pagamento em prestações. No entanto, em sendo aquele inadimplente, não satisfazendo as parcelas nos prazos convencionados, torna-se sem efeito a cláusula de parcelamento e, por consequência, é possibilitado o vencimento antecipado da dívida." (TJSC, AC n. 0500213-90.2012.8.24.0031, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 19.07.2016).
Deste modo, por ser lícito o vencimento antecipado, não pode, a parte autora, ser obrigada fornecer boleto para pagamento parcial, por se tratar de livre execício de direito.
Logo, improcede o pedido da parte autora quanto a este, inclusive quanto ao pedido de prova testemunhal.
Preliminar: Incorreção valor da causa:
Sustenta, a parte ré, a incorreção do valor da causa por representar o valor total do contrato.
No caso dos autos, tem-se que o valor da causa deve corresponder ao somatório das parcelas vencidas e vincendas. Nesse sentido, convém colacionar o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO RÉU.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS RELATIVOS À...

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