Acórdão Nº 5002313-02.2021.8.24.0022 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Número do processo5002313-02.2021.8.24.0022
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002313-02.2021.8.24.0022/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002313-02.2021.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: GABRIEL NOGUEIRA DE SOUZA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada na Ação Previdenciária n. 5002313-02.2021.8.24.0022, ajuizada por Gabriel Nogueira de Souza, cujo relatório e dispositivo - em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais -, adoto:

Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, aduzindo que há incapacidade laborativa, ou, de forma alternativa, a concessão de auxílio-acidente, em razão da alegada redução na capacidade laborativa, bem como a condenação da autarquia ao pagamento da verba pretérita, acrescida dos consectários.

Houve contestação.

Foi realizada perícia e a proposta conciliatória restou prejudicada, diante da ausência da Procuradoria do INSS.

A parte autora apresentou alegações finais remissivas.

[...]

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GABRIEL NOGUEIRA DE SOUZA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para determinar a IMEDIATA implantação do(a) auxílio-acidente em favor da parte autora, com comprovação nos autos em trinta dias.

Fica o INSS obrigado a analisar e processar eventual pedido de prorrogação do benefício, desde que formulado pelo(a) autor(a) no prazo previsto para tanto. CONDENO, ainda, o INSS, ao pagamento das prestações atrasadas desde a data de 24-9-2020, acrescidas de juros e correção monetária e excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação. Deverão, também, ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente.

Opostos Embargos de Declaração pela autarquia previdenciária federal, estes foram rejeitados (Evento 78).

Malcontente, o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social interpôs a presente Apelação.

Em síntese, sustenta a ocorrência de coisa julgada material, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. Sucessivamente, requer a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Nestes termos, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Conquanto regularmente intimado, Gabriel Nogueira de Souza deixou fluir in albis o prazo para contrarrazões.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

O Instituto Nacional do Seguro Social defende a existência de coisa julgada material, porquanto a actio subjacente ostentaria tríplice identidade com a Ação Previdenciária n. 5000467-18.2019.8.24.0022.

Pois bem.

Sem rodeios, abrevio: a irresignação viceja!

Sobreluzo que, na Ação Previdenciária n. 5000467-18.2019.8.24.0022 - que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Curitibanos -, Gabriel Nogueira de Souza buscou a concessão de benefício por incapacidade, em decorrência do mesmo fato gerador ora descrito na exordial (Evento 1, INIC1, daqueles autos).

Trata-se de acidente de trabalho, sofrido pelo obreiro em 31/10/2014, que lhe causou amputação parcial do 4º quirodáctilo e amputação a nível da falange distal do 3º quirodáctilo da mão direita (CID 10 - S68.2), segundo relatam as peças vestibulares desta e daquela demanda.

Dos respectivos fólios, haure-se que lá o pleito foi julgado improcedente porque "o laudo pericial [...] aponta ausência de redução da capacidade laborativa, motivo pelo qual são indevidos os benefícios postulados", com decisão transitada em julgado em 04/02/2020 (Evento 38 daqueles autos).

Sob esse sentir, o reconhecimento da coisa julgada deve prevalecer, "pois verificadas a identidade entre as partes bem como a mesma causa de pedir e os pedidos são idênticos" (TJSC, Apelação n. 0317504-27.2016.8.24.0038, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 03/05/2022).

E, em que pese tenha havido um novo requerimento administrativo objetivando a concessão de auxílio-acidente, em 24/09/2020, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a ocorrência da coisa julgada, dado que não foi demonstrado agravamento da moléstia que acomete o requerente (Evento 1, INIC1, p. 43).

Explico.

Não descuro que a magistrada sentenciante, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos pelo órgão ancilar, tenha argumentado que "o mérito não foi analisado naqueles autos, pois o expert ressaltou o impedimento do exame naquele momento, consistindo-se a sentença com base...

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