Acórdão Nº 5002315-51.2020.8.24.0007 do Primeira Turma Recursal, 21-03-2024

Número do processo5002315-51.2020.8.24.0007
Data21 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5002315-51.2020.8.24.0007/SC



RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA


RECORRENTE: LANNA MOLINE BEZERRA BASTOS (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC (RÉU) RECORRIDO: BIGUACU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) RECORRIDO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95

VOTO


Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
Embora não descuide da gravidade dos fatos narrados à inicial, no sentido de que a autora teria sido atropelada por ônibus da ré quando circulava com sua bicicleta pela rua, entendo que a sentença não merece reparos.
Isto porque a prova apresentada pela demandante se limita a atestados e receituários médicos que sequer relacionam o fato narrado, de modo que a conduta e o nexo causal não restam provados a contento.
Friso que à inicial a parte revela existência de testemunha presencial (Evento 1, INIC1, fl. 06), contudo, deixou de trazê-la a Juízo para comprovar a ocorrência dos fatos, tendo pugnado expressamente pelo julgamento antecipado da lide (Evento 55).
Nessa toada, há de se ter em mente que a responsabilidade objetiva dos Entes Públicos não isenta a demandante de comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do direito reclamado, sendo que a prova colacionada aos autos não se mostra suficiente a evidenciar, extreme de dúvidas, a ocorrência do sinistro na forma como narrado.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §1º, do CPC ante a gratuidade da Justiça.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...

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