Acórdão Nº 5002317-04.2020.8.24.0045 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-07-2022

Número do processo5002317-04.2020.8.24.0045
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002317-04.2020.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: SPERANDIO & ALVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA (RÉU) APELADO: LEANDRO SCHMITZ MEURER & CIA LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Sperandio & Alves Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos Ltda. manejou Apelação Cível (evento 39 da origem) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça - doutor Ezequiel Rodrigo Garcia - que, nos autos da "ação de cobrança c/c indenização por rescisão contrtual imotivada" ajuizada por Leanrdo Schmitz Meurer e Cia Ltda. em face da Recorrente, julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial nos seguintes termos:

Ante o exposto, acolho os pedidos articulados na petição inicial e, assim, condeno a ré a pagar à autora: (a) indenização correspondente a 1/12 das comissões recebidas durante a relação de representação comercial; (b) importe correspondente a 1/3 das comissões recebidas nos três meses anteriores ao encerramento do contrato; e (c) as comissões em aberto por vendas realizadas antes do fim da relação comercial entre as litigantes.

Os valores supra deverão ser apurados em liquidação de sentença, pelo procedimento comum (CPC, art. 509, II).

Sobre toda condenação incide correção monetária pelo INPC desde a data da denúncia do contrato e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.

(evento 33 da origem)

Em suas razões recursais, ventila a Recorrente, em síntese, que: (a) "não deixou de transcorrer o prazo para apresentar contestação nos autos e, consequentemente, de realizar sua defesa, por inépcia ou desídia, mas por justa causa"; (b) "a empresa Apelante faz parte do Grupo Sperandio, o qual o único advogado contratado pelo Grupo e em consequência pela recorrente (contrato em documento anexo - salientamos que a empresa Apelante foi criada em 2015 e o contrato foi firmado em 2012, por isso não aparece o nome como contratante) teve um grave problema de saúde psiquiátrico conforme descrito nos atestados psiquiátricos em anexo"; (c) "o Advogado Luis Felipe Cantarelli Andretti, já deveria ter sido afastado do trabalho muito tempo antes, ou seja, no mínimo desde esta data ele não teria mais condições psiquiátricas de exercer suas atividades laborais de forma adequada"; (d) "a recorrente foi totalmente surpreendida com a sentença prolatada nos autos, e somente tomou conhecimento dessa quando inclusive já havia transcorrido o prazo para embargos de declaração, não restando alternativa a recorrente que não seja esta via recursal"; (e) "ante ao justo motivo e comprovado nos autos com os atestados médicos em anexo que claramente demostram a impossibilidade do advogado de exercer sua profissão, ao menos temporariamente, rogamos pela anulação da r. sentença e devolução do prazo para contestar"; (f) "neste sentido, requer seja anulada a r. sentença prolatada e devolvido prazo para a Recorrente contestar, assim assegurando necessário respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório nos autos"; (g) "todos os representantes são informados acerca das promoções bem como de seus regramentos, o que de fato ocorreu com a Apelada, que estava ciente da promoção, conforme pode ser verificado no documento Evento 1, OUT6, juntado pela própria Apelada com a inicial"; (h) "de acordo com o documento de evento 1, OUT7, denominado Termo de Rescisão de Contrato de Representação Comercial, a Apelada agiu em contrariedade ao princípio da boa-fé contratual e aos interesses da Apelante, pois, ofertou a um cliente potencial, promoção que era válida apenas para determinados clientes"; (i) "no caso dos autos, a promoção era válida para angariar novos clientes, e não para os clientes assíduos"; (j) "ocorre que a Apelante tentou a venda do produto com valor promocional para cliente assíduo, para o qual não era válido o valor promocional, e, em razão disso, não houve autorização por parte da gerência, eis que desrespeitava o regramento da promoção"; (k) "ao tomar conhecimento da reativação do seu antigo cliente por outro representante e da venda com valor promocional (admitido pela campanha), contatou o seu cliente e informou que um cliente inativo havia sido beneficiado com o valor promocional, colocando em jogo a reputação e boa-fé da Apelante"; (l) "a Apelante acabou por conceder o desconto ao cliente que não tinha direito, diante do receio de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT