Acórdão Nº 5002317-27.2020.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Civil, 25-03-2021

Número do processo5002317-27.2020.8.24.0005
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002317-27.2020.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002317-27.2020.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR) ADVOGADO: PAULA CASSETTARI FLORES (OAB SC022455)


RELATÓRIO


Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos contra Celesc Distribuição S.A., ao argumento de ter firmado contrato de seguro com o Condomínio Edifício José Manoel, abrangendo a cobertura de danos elétricos. Porém, no dia 06-05-2019, por oscilação de tensão na rede de energia elétrica do local, provocada por falha no serviço prestado pela Ré, ocorreram danos em componentes eletrônicos do segurado, fazendo com que a Autora tivesse que indenizá-lo, razão pela qual busca o reembolso da quantia. Assim, postulou que seja a ação julgada totalmente procedente, com a condenação da Demandada ao pagamento de R$ 4.208,00 (quatro mil, duzentos e oito reais), corrigido até a data do efetivo pagamento, além das custas e despesas processuais, juros de mora e honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação.
A Ré ofertou contestação (Evento 15, Eproc/PG), sustentando inexistir comprovação do nexo causal entre os danos sofridos e a prestação de serviço, alegando que as provas apresentadas pela parte autora foram produzidas unilateralmente. Por consequência, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados em exordial.
Houve réplica (Evento 23 da origem).
Sobreveio sentença (Evento 28, Eproc/PG), julgando procedentes os pedidos formulados, condenando a Ré ao ressarcimento de R$ 4.208,00 (quatro mil duzentos e oito reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a fluir da citação e de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do desembolso, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Irresignada, a concessionária Ré interpôs apelação (Evento 34, EProc/PG), requerendo a reforma da sentença e, assim, o julgamento improcedente dos pedidos, sustentando: (a) que a seguradora não comprovou de forma conclusiva os danos e seu eventual agente causador, pois as informações prestadas revelam que o horário do evento danoso não condiz com o momento em que houve interrupção no serviço, conforme documentos acostados à contestação; (b) a ausência de força probante dos documentos unilaterais da Autora para subsidiar a condenação; e (c) a incapacidade de alteração de tensão de energia elétrica dar causa aos danos narrados aos aparelhos.
A Seguradora Apelada apresentou contrarrazões (Evento 40, Eproc/PG), pugnando pela manutenção da sentença.
Esse é o relatório

VOTO


Objetiva a Apelante a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação regressiva proposta pela Apelada e a condenou ao pagamento de R$ 4.208,00 (quatro mil duzentos e oito reais) a título de ressarcimento de danos.
Alega a concessionária de serviço público a ausência de comprovação de nexo causal, argumentando que o horário em que a interrupção do serviço ocorreu não condiz com a narrativa em exordial. Assim, pretende a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais.
Sem razão. Tem-se que a seguradora, ao pagar ao segurado o valor relativo à danificação de equipamentos eletrônicos, sub-rogou-se nos direitos do consumidor, razão pela qual aforou a presente ação regressiva para ressarcir-se dos prejuízos experimentados:
1. Conforme reiteradas decisões desta Corte, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, nos limites desses direitos, ou seja, não se transfere à seguradora mais direitos do que aqueles que o segurado detinha no momento do pagamento da indenização. Assim, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.613.489/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19-9-2017).
Afora isso, a responsabilidade da empresa concessionária de serviço público é de natureza objetiva. Isso porque respondem "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988.
Hely Lopes Meirelles, sobre o tema, leciona:
O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as...

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