Acórdão Nº 5002317-46.2019.8.24.0010 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-07-2022
Número do processo | 5002317-46.2019.8.24.0010 |
Data | 26 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002317-46.2019.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JOSE CARLOS CORREIAS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do acórdão prolatado por esta 2ª Câmara de Direito Público que indeferiu o pleito de devolução dos honorários periciais adiantados, tendo a parte recorrente, nas razões do apelo especial, reiterado a pretensão.
Diante da pendência do julgamento do Tema 1044/STJ os autos foram sobrestados (evento 37), determinando-se, após a resolução do paradigma, a cessação da suspensão de tramitação (evento 45) e, com a manifestação da autaquia acerca dos reflexos do repetitivo (evento 50), o retorno dos autos para juízo de retratação (evento 54).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
A sistemática de recursos repetitivos estabelece que é dever do "presidente ou (...) vice-presidente (...) encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação (...)" (art. 1.030, II, CPC) quando "(...) o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (art. 1.040, II, do CPC).
A regra é aplicável ao caso em exame, uma vez que, ao rejeitar a pretensão referente à devolução dos honorários periciais adiantados, a decisão deste Colegiado foi de encontro ao entendimento firmado no Tema 1044/STJ.
2. Devolução dos honorários periciais adiantados
Neste Tribunal vigorava interpretação cristalizada no Enunciado V/GCDP mas revogada na sessão de 27/10/2021 diante do julgamento do Tema 1044/STJ, REsp n. 1.823.402/PR e n. 1.824.823/PR, ao ter sido decidido que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91" (REsp n. 1.823.402/PR (...) julgado em 21/10/2021).
Desta forma, deve ser exercido juízo positivo de retratação de modo a adequar a decisão ao Tema 1044/STJ, determinando-se a restituição pelo Estado de Santa Catarina dos honorários periciais adiantados pela autarquia federal.
3. Dispositivo
À vista do exposto, voto no sentido de exercer juízo de retratação positivo, para prover o recurso de apelação do INSS, determinando-se a restituição pelo Estado de Santa Catarina dos honorários periciais adiantados pela...
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JOSE CARLOS CORREIAS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do acórdão prolatado por esta 2ª Câmara de Direito Público que indeferiu o pleito de devolução dos honorários periciais adiantados, tendo a parte recorrente, nas razões do apelo especial, reiterado a pretensão.
Diante da pendência do julgamento do Tema 1044/STJ os autos foram sobrestados (evento 37), determinando-se, após a resolução do paradigma, a cessação da suspensão de tramitação (evento 45) e, com a manifestação da autaquia acerca dos reflexos do repetitivo (evento 50), o retorno dos autos para juízo de retratação (evento 54).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
A sistemática de recursos repetitivos estabelece que é dever do "presidente ou (...) vice-presidente (...) encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação (...)" (art. 1.030, II, CPC) quando "(...) o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (art. 1.040, II, do CPC).
A regra é aplicável ao caso em exame, uma vez que, ao rejeitar a pretensão referente à devolução dos honorários periciais adiantados, a decisão deste Colegiado foi de encontro ao entendimento firmado no Tema 1044/STJ.
2. Devolução dos honorários periciais adiantados
Neste Tribunal vigorava interpretação cristalizada no Enunciado V/GCDP mas revogada na sessão de 27/10/2021 diante do julgamento do Tema 1044/STJ, REsp n. 1.823.402/PR e n. 1.824.823/PR, ao ter sido decidido que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91" (REsp n. 1.823.402/PR (...) julgado em 21/10/2021).
Desta forma, deve ser exercido juízo positivo de retratação de modo a adequar a decisão ao Tema 1044/STJ, determinando-se a restituição pelo Estado de Santa Catarina dos honorários periciais adiantados pela autarquia federal.
3. Dispositivo
À vista do exposto, voto no sentido de exercer juízo de retratação positivo, para prover o recurso de apelação do INSS, determinando-se a restituição pelo Estado de Santa Catarina dos honorários periciais adiantados pela...
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