Acórdão Nº 5002318-69.2021.8.24.0104 do Quarta Câmara Criminal, 30-03-2023

Número do processo5002318-69.2021.8.24.0104
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5002318-69.2021.8.24.0104/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: DONIZETE LAERTES MORAES (RÉU) APELANTE: JOAO HENRIQUE DUARTE MONTEIRO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Ascurra/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra os acusados João Henrique Duarte Monteiro e Donizete Lartes Moraes, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II, V e VII, do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória (Evento 1 do processo de origem):
No dia 2 de novembro de 2021, por volta das 23h, os denunciados JOÃO HENRIQUE DUARTE MONTEIRO e DONIZETE LARTES MORAES, na companhia de outros agentes ainda não identificados, movidos por evidente animus furandi e em comunhão de vontades e unidade de desígnios, se dirigiram até a residência das vítimas Élcio José Gadotti, Rosi Lúcia Agostini Gadotti e Lucas Agostini Gadotti, localizada na Rua Barão do Rio Branco, n. 1233, Centro, em Rodeio/SC e, mediante violência, grave ameaça e restrição da liberdade, munidos de arma branca (faca), subtraíram em proveito do grupo coisa alheia móvel.
Os denunciados adentraram na residência abordando as vítimas Élcio e Rosi enquanto estavam dormindo no quarto, questionando sobre a existência de armas e cofre. As vítimas foram imobilizadas com fios de telefone e levadas até o interior da banheira, onde permaneceram com as suas liberdades cerceadas, apenas saindo de lá na companhia dos denunciados para apontar onde estava o dinheiro.
Durante toda a ação, os denunciados ameaçavam as vítimas com uma faca apontada para garganta e tórax, além de praticarem terror psicológico e proferirem ameaças de morte. Em certo momento, os denunciados desferiram golpes contra a vítima Élcio, causando edema e escoriação em face esquerda e edema em punho esquerdo (cf. Laudo Pericial do Evento 65).
Pouco tempo depois chegou à residência a vítima Lucas, sendo abordado pelos denunciados e amarrado junto aos pais. Quando questionado sobre a chave do automóvel VW/Golf, que estava na garagem da casa, Lucas informou que, possivelmente, estaria na fábrica da família, porém, que lá estavam trabalhando 15 (quinze) pessoas, momento em que os denunciados afirmaram que tinham 15 (quinze) balas e matariam todo mundo.
Os denunciados subtraíram dez calças jeans femininas, nove jogos de bijuterias, seis pulseiras de ouro, uma correntinha de ouro branco com pingente lilás, um anel de ouro, uma gargantilha de ouro branco com pingente lilás, cinquenta camisas masculinas, oito bermudas masculinas, quatro pares de tênis masculinos, sete peças de vestuário para prática de ciclismo, indumentária completa para piloto de moto (botas, colete, dois capacetes, três pares de luvas e joelheiras), dois jogos de malas, eletrônicos diversos, um perfume marca CHOE, uma caixa de ferramentas completa, uma parafusadeira, R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais) em espécie e o veículo VW/Amarok, placa QTL-0011, fugindo à bordo dele pela Rodovia BR 470 em direção ao Município de Blumenau/SC.
osteriormente, por meio da Central Regional de Emergência, policiais militares de Blumenau/SC receberam informações de que o veículo roubado se deslocava àquela cidade, motivo pelo qual iniciaram patrulhamento às margens da BR-470, próximo ao trevo do Badenfurt. Ao avistarem o veículo, identificado pelas características e pela placa, a guarnição iniciou acompanhamento e os denunciados JOÃO e DONIZETE empreenderam fuga, sendo presos pelos policiais logo após.
O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina aditou a denúncia nos seguintes termos:
No dia 2 de novembro de 2021, por volta das 23h, os denunciados JOÃO HENRIQUE DUARTE MONTEIRO e DONIZETE LARTES MORAES, na companhia de outros agentes ainda não identificados, movidos por evidente animus furandi e em comunhão de vontades e unidade de desígnios, se dirigiram até a residência das vítimas Élcio José Gadotti, Rosi Lúcia Agostini Gadotti e Lucas Agostini Gadotti, localizada na Rua Barão do Rio Branco, n. 1233, Centro, em Rodeio/SC e, mediante violência exercida com emprego de arma de fogo1 , grave ameaça e restrição da liberdade, subtraíram em proveito do grupo coisa alheia móvel.Os denunciados adentraram na residência abordando as vítimas Élcio e Rosi enquanto estavam dormindo no quarto, questionando sobre a existência de armas e cofre. As vítimas foram imobilizadas com fios de telefone e levadas até o interior da banheira, onde permaneceram com as suas liberdades cerceadas, apenas saindo de lá na companhia dos denunciados para apontar onde estava o dinheiro.Durante toda a ação, os denunciados ameaçavam as vítimas com a arma de fogo, além de praticarem terror psicológico e proferirem ameaças de morte. Em certo momento, os denunciados desferiram golpes contra a vítima Élcio, causando edema e escoriação em face esquerda e edema em punho esquerdo (cf. Laudo Pericial do Evento 65).Pouco tempo depois chegou à residência a vítima Lucas, sendo abordado pelos denunciados e amarrado junto aos pais. Quando questionado sobre a chave do automóvel VW/Golf, que estava na garagem da casa, Lucas informou que, possivelmente, estaria na fábrica da família, porém, que lá estavam trabalhando 15 (quinze) pessoas, momento em que os denunciados afirmaram que tinham 15 (quinze) balas e matariam todo mundo.Os denunciados subtraíram bens das três vítimas, distintamente, quais sejam: dez calças jeans femininas, nove jogos de bijuterias, seis pulseiras de ouro, uma correntinha de ouro branco com pingente lilás, um anel de ouro, uma gargantilha de ouro branco com pingente lilás, da vítima Lúcia Agostini Gadotti; cinquenta camisas masculinas, oito bermudas masculinas, quatro pares de tênis masculinos, Élcio José Gadotti e Lucas Agostini Gadotti; sete peças de vestuário para prática de ciclismo, indumentária completa para piloto de moto (botas, colete, dois capacetes, três pares de luvas e joelheiras), dois jogos de malas, eletrônicos diversos, da vítima Lucas Agostini Gadotti; um perfume marca CHOE, uma caixa de ferramentas completa, uma parafusadeira, R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais) em espécie da vítima Élcio José Gadotti e o veículo VW/Amarok, placa QTL-0011, fugindo à bordo dele pela Rodovia BR 470 em direção ao Município de Blumenau/SC.Posteriormente, por meio da Central Regional de Emergência, policiais militares de Blumenau/SC receberam informações de que o veículo roubado se deslocava àquela cidade, motivo pelo qual iniciaram patrulhamento às margens da BR-470, próximo ao trevo do Badenfurt. Ao avistarem o veículo, identificado pelas características e pela placa, a guarnição iniciou acompanhamento e os denunciados JOÃO e DONIZETE empreenderam fuga, sendo presos pelos policiais logo após.Assim agindo, os denunciados JOÃO HENRIQUE DUARTE MONTEIRO e DONIZETE LARTES MORAES incorreram nas sanções do artigo 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal, motivo pelo qual o Ministério Público requer o recebimento da presente denúncia, determinandose a citação dos denunciados para apresentar resposta à acusação, prosseguindo-se, no restante do processamento, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, com designação de audiência para inquirição das testemunhas e/ou informantes adiante arrolados, até o final julgamento e condenação.
Regularmente processado o feito, o Magistrado de primeira instância julgou procedente a denúncia para condenar os acusados Joao Henrique Duarte Monteiro e Donizete Laertes Moraes, individualmente, à pena de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, por três vezes em concurso formal (Evento 131 do processo de origem).
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o acusado Donizete Laertes Moraes interpôs recurso de apelação criminal (Evento 142 do processo de origem), em cujas razões pretende a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente requer o afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (Evento 12).
Igualmente inconformado, o acusado Joao Henrique Duarte Monteiro apelou (Evento 149 do processo de origem), em cujas razões pretende a desclassificação para o crime previsto no art. 155 c/c art. 29, §2º, ambos do Código Penal. Postula ainda o reconhecimento de crime único, o afastamento da causa especial de aumento de pena previsto no art. 157, §2-A, I, do Código Penal e a fixação da pena-base no mínimo legal. Por fim pleiteia o benefício da justiça gratuita e o prequestionamento da matéria (Evento 11).
Contra-arrazoado (Evento 17), ascenderam os autos a este grau de jurisdição e lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi, opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (Evento 21).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3190237v16 e do código CRC a1c248db.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 15/2/2023, às 16:49:24
















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