Acórdão Nº 5002322-84.2020.8.24.0058 do Terceira Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo5002322-84.2020.8.24.0058
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002322-84.2020.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

APELANTE: MARIA GONCALINA LINHARES DA SILVA (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida em procedimento de alvará judicial, requerido por Maria Gonçalina Linhares da Silva.

Ao sentenciar o feito, a Juíza Substituta da 2ª Vara da comarca de São Bento do Sul, Dra. Paula Fabbris Pereira, consignou na parte dispositiva:

"Ante o exposto, indefiro, por inépcia, a petição inicial (art. 330, IV, CPC), e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei." (evento 21)

Inconformada, Maria Gonçalina Linhares da Silva interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que: a) a sua pretensão é o levantamento de valores em conta de FGTS para pagamento de despesas com funeral de seu finado esposo; b) é desnecessária a composição do requerimento dos herdeiros do falecido; c) faz jus a Justiça Gratuita.

Requereu o levantamento dos valores de FGTS do falecido para fazer frente a despesas funerárias e a concessão da Justiça Gratuita. (evento 24)

VOTO

Pelo que dos autos consta, a apelante ingressou com pedido de alvará judicial para o levantamento de valores constantes em contas individuais de FGTS do seu falecido esposo para fazer frente a despesas funerárias dele.

Com efeito, às expensas da apelante, foram pagas despesas do funeral de seu finado marido no valor de R$ 12.927,17 (doze mil, novecentos e vinte e sete reais e dezessete centavos), conforme documentos acostados no evento 7, sendo que a conta individual de FGTS do falecido consta R$ 13.187,57 (treze mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), de acordo com o extrato exibido no evento 1, OUT4.

A Juíza Substituta a quo, no entanto, nos eventos 4, 9 e 14, determinou a emenda da inicial com o propósito de integrar o pedido os demais herdeiros do de cujus, a que correspondem as suas três filhas comuns do casal, embora todas maiores e capazes.

Apesar das súplicas da apelante da desnecessidade do ingresso de todos os herdeiros para o levantamento de valores de FGTS para dispêndios funerários, a Juíza Substituta ainda assim houve por bem a extinção do feito por inépcia da inicial e bem como o indeferimento da Justiça Gratuita.

Pois bem. De início, faz jus a apelante à Justiça Gratuita, porquanto se observa que é do lar, bem como comprovou ser pessoa humilde de parcos...

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